Processo 0000290-25.2026.5.23.0006

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000290-25.2026.5.23.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000290-25.2026.5.23.0006 RECLAMANTE: MOISES DAVID BUITRAGO VARGAS RECLAMADO: AJXBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cfcaad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Honorários Advocatícios A Lei n. 13.467/17 instituiu no processo do trabalho a sistemática de honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, inclusive recíproca, conforme § 3º. Ante a procedência parcial dos pedidos e, considerando os critérios previstos no § 2º do aludido dispositivo de lei, fixo em 10% (dez por cento) o percentual para pagamento de honorários de sucumbência recíproca. Ao advogado da parte autora deve ser calculado sobre o crédito bruto do trabalhador; enquanto ao patrono da reclamada, a apuração se dará sobre o valor atribuído aos pedidos totalmente indeferidos. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações sucumbenciais devidas pela reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos (art. 791-A, § 4º, da CLT), conforme decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da norma na parte que impõe obrigação ao reclamante beneficiário da Justiça Gratuita de arcar com as despesas processuais a partir de créditos obtidos em ações trabalhistas. III - CONCLUSÃO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por MOISES DAVID BUITRAGO VARGAS em face de AJXBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA condenando a reclamada a depositar o FGTS (sem liberação) e a pagar as seguintes parcelas: - horas extras e reflexos;  - Multa do art. 477, §8º, da CLT; - honorários sucumbenciais ao patrono do autor Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíproca fixados no percentual de 10% (dez por cento), observada a suspensão da exigibilidade da obrigação devida pelo reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Correção monetária conforme as épocas próprias (art. 459, parágrafo único, da CLT) e, consoante julgamento pelo STF das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021 em 18.12.2020, de aplicação imediata (RE 1.006.958), pelo IPCA-E e os juros com base na TRD (Art. 39 da Lei n. 8.177/91) na fase pré-judicial, e pela SELIC (que incorpora juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (ED nas ADC’s 58 e 59). A contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente demanda será arcada por ambos os litigantes, devendo a parte executada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte do reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito (arts. 20 e 43 da Lei 8.212/91). O imposto de renda na forma da Lei 8.541/92, com observância do teor da Súmula n. 368 do c.TST e OJ n. 400 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença por simples cálculos, limitando-se aos valores estimados na exordial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Deixo de determinar a intimação da União, diante dos termos da PORTARIA TRT CORREG N. 001/2024 que dispensa "as Varas do Trabalho deste Tribunal da intimação do órgão jurídico da União nas execuções fiscais de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil…

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