Processo 0000290-28.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000290-28.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000290-28.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: MARIA JULIANA CASTRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JAGUARI LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32be2ad proferido nos autos. DESPACHO   V. 1. Chamo o feito à boa ordem para determinar o encaminhamento dos autos à Contadoria para liberação do valor depositado na conta vinculada do FGTS, na forma determinada em Sentença e no despacho de id. e5323ce. 2. Informada a conta bancária pela reclamante à petição de id. 41878cc, requereu a retenção de honorários advocatícios, juntando o correspondente contrato. 3. Ocorre que os valores devidos a título de FGTS e correspondente multa, parcelas que implicam obrigações de recolher, nos termos da Lei Federal nº 8.036/90 c/c Recomendação TRT CR nº 4/2019, não se sujeitam à incidência dos honorários advocatícios contratuais; razão pela qual indefiro a retenção sobre esta parcela fundiária. 4. Diversamente ocorre com os demais direitos decorrentes de obrigação de pagar que foram reconhecidos nos autos. A respeito, considerando-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios de id. a63cd3c registra a pactuação de honorários no percentual de 30% requerido. Defiro, pois, a retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual contratado de 30%, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº. 8.906/1994 (EOAB), no entanto, como dito acima, sobre parcelas que, ademais, ainda não estão disponíveis nos autos para pagamento. 5. No mais, inseri a ordem de penhora eletrônica na forma do de id. 6a71452. Protocolo nº.20260067274451. 6. Publique-se e, não havendo insurgência no prazo de 8 dias, encaminhem-se os autos à Contadoria para pagamento, na forma autorizada, com as cautelas de praxe. NATAL/RN, 04 de maio de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JULIANA CASTRO DE OLIVEIRA

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