Processo 0000290-28.2026.5.12.0007
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000290-28.2026.5.12.0007 RECLAMANTE: BRUNO ANDRADE DA ROSA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0b13e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do que preceitua o art. 852-I da Consolidação das Leis Trabalhistas, tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo. Suspensão do processo A reclamada argumenta que “A decretação da falência implica imediata arrecadação de bens, documentos, livros contábeis e contratos, além da reorganização administrativa do ente falido, tudo sob a supervisão do Juízo Universal da Falência. No presente caso, não foi possível, até o momento, o acesso completo e confiável à documentação necessária à formulação de defesa técnica específica, circunstância alheia à vontade da Massa Falida e inerente ao próprio regime falimentar, valendo ressaltar que a decisão judicial que decretou a falência encerrou todos os contratos de trabalho vigentes, conforme destaque da decisão”. Diante disso, requereu a suspensão do processo. Não há, contudo, determinação de sobrestamento na decisão de id. 9729900 (pág. 72 e seguintes do PDF), que convolou a recuperação judicial em falência. Aliás, nesse sentido é a determinação legal conforme artigo 6º, §2º, da Lei 11.101/2005: “É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.” Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento, cuja finalidade é a declaração de direitos e a constituição de título executivo judicial, não há se falar em suspensão do processo. Ademais, o sobrestamento do processo neste momento afrontaria diretamente os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, esculpidos no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Nesses termos, rejeito. Impugnação ao valor da causa A reclamada impugna o valor atribuído à causa pelo autor, asseverando que os mesmos são “divorciados da realidade. Todos os valores devidos ao autor foram devidamente quitados no decorrer do contrato do trabalho.” A reclamada, contudo, não indicou especificamente as inconsistências que alega, não apresentando cálculos específicos a fim de confirmar suas alegações. Observo, ademais, que não se exige a exata liquidação do pleito, mas o arbitramento e/ou estimativa, o que foi cumprido de forma satisfatória pelo reclamante (id. ec2484e, pág. 9 s e seguintes). Rejeito. Prescrição A reclamada suscita a prescrição quinquenal das pretensões contidas na inicial. Tendo a contratualidade do autor se estendido de 11/09/2025 a 19/12/2025 (id. 2e28319), e a presente ação sido ajuizada em 27/03/2026, não há qualquer prescrição a ser pronunciada. Rejeito. Verbas contratuais e rescisórias. FGTS. Multas celetistas O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 11/09/2025 para exercer a função de Oficial de Rede, percebendo salário base de R$ 1.792,00, acrescido de adicional de periculosidade e produtividade, sendo dispensado sem…
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