Processo 0000290-32.2026.5.13.0029
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0000290-32.2026.5.13.0029 EXEQUENTE: KATHIANE FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f6c154 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Integralizado o valor da execução (Id. 46ac7ce a 831e4d3, R$ 1.023.611,64), passo a decidir sobre a destinação do numerário, à luz do cálculo homologado (Id. 1fee3b3) e do contrato de honorários (Id. dab1b8c). Os valores de FGTS e multa de 40% (R$ 59.485,48) devem ser recolhidos integralmente na conta vinculada da exequente junto à CEF, sem qualquer retenção de honorários, por força da tese vinculante fixada pelo TST no Tema 68 dos IRR (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): nas reclamações trabalhistas, os valores de FGTS e da indenização de 40% devem ser depositados em conta vinculada, vedado o pagamento direto ao trabalhador. Fica ressalvado ao patrono o direito de cobrar, se entender devidos, honorários sobre essa verba diretamente da cliente, por via própria, não sendo cabível a retenção nestes autos. Quanto aos honorários contratuais, o instrumento de Id. dab1b8c prevê 25% sobre o bruto da condenação, acrescidos de 3% em caso de recurso e 2% a título de honorários periciais, quando necessária a contratação de perito assistente. Houve interposição de Recurso Ordinário e de Recurso de Revista, e o próprio patrono elaborou e juntou os cálculos de liquidação, pressupondo o dispêndio técnico correspondente, de modo que tenho por satisfeitas ambas as condições contratuais. O percentual total de 30% está dentro dos parâmetros usualmente praticados pelos advogados que atuam perante esta Especializada, não se revelando abusivo. A base de cálculo dos honorários — tanto os contratuais quanto os sucumbenciais — é o valor total apurado em liquidação, sem dedução de encargos fiscais e previdenciários, conforme entendimento consolidado neste Regional (TRT-13, RORSum 0001488-38.2025.5.13.0030, Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade, 1ª Turma), ressalvada, por força do Tema 68, a exclusão do FGTS dessa base, por não representar disponibilidade financeira apta a retenção via alvará. Os honorários sucumbenciais (R$ 117.136,68), tal como apurados no cálculo homologado, não foram impugnados e ficam mantidos. O acórdão regional, ao dar parcial provimento ao recurso da reclamante, inverteu o ônus de sucumbência quanto às custas processuais fixadas na sentença (R$ 29.373,15), atribuindo-as à reclamada. Referida rubrica não consta do cálculo homologado nem do valor integralizado nos autos. Determino à Contadoria que certifique se há custas pendentes de recolhimento, sem prejuízo da liberação ora decidida. A exequente informou (Id. 0caba52) que seu nome atual é Kathiane Fernandes de Araújo (nome de casada), tendo figurado nos autos, à época do ajuizamento, sob o nome de solteira, Kathiane Fernandes da Silva, mesmo CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Havendo campo próprio, deverão constar do alvará ambos os nomes. Ante o exposto, DECIDO: a) determinar o depósito de R$ 59.485,48 (FGTS + multa de 40%) na conta vinculada da exequente junto à CEF, mediante guia própria, vedada retenção de honorários; b) homologar os honorários contratuais em R$ 216.427,71 (30% sobre R$ 721.425,69) e determinar sua transferência, juntamente com os honorários sucumbenciais de R$ 117.136,68 — total de R$ 333.564,39 —, à conta do escritório Bertolini Bernardes Madeira e Dambros Advogados Associados (Banco BTG –…
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