Processo 0000290-33.2025.5.06.0103

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000290-33.2025.5.06.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000290-33.2025.5.06.0103 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ALEX ALEXANDRE SALES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7d3e97 proferida nos autos. ROT 0000290-33.2025.5.06.0103 - Segunda Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   ALEX ALEXANDRE SALES FERREIRA GILVAN BARROS DOS SANTOS JUNIOR (PE40144) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IRR-1757-68.2015.5.06.0371 - Tema 15 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id eaae454; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 270f91f). Representação processual regular (Id 47f9b1f ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   RECURSO REPETITIVO   TEMA: 15 do TST A decisão regional se manifestou: "DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) Dos elementos colhidos nos autos, verifica-se que o reclamante exerce a função de carteiro motorizado e, a partir da regulamentação do § 4º do art. 193 da CLT, passou a receber o adicional de periculosidade legal (30%), tendo a empresa suprimido o pagamento do AADC previsto no PCCS/2008, sob o argumento de identidade de títulos. No entanto, quanto ao ponto, o TST, quando do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) nº 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente." (Data de Publicação do Acórdão: 3/12/2021. Disponível em https://www.tst.jus.br/documents/10157/0/IRR015.pdf/79f5d9f9-4eb2-dbf4-5387-42cfadde1b4b?t=1726685417277 A jurisprudência consolidada reconhece, portanto, que as verbas possuem fatos geradores distintos. Enquanto o adicional de periculosidade (art. 193, § 4º, CLT) tem por objetivo remunerar o risco acentuado à integridade física do trabalhador decorrente do uso de motocicleta em vias públicas, o AADC (PCCS/2008) destina-se a remunerar as condições gravosas inerentes à atividade postal externa de distribuição e coleta, independentemente do meio de locomoção utilizado, envolvendo exposição a intempéries, risco de assaltos e desgaste físico diferenciado. Dessa forma, embora os adicionais em debate tenham por objetivo compensar os riscos intrínsecos a determinadas atividades, os seus fundamentos são distintos. O AADC é devido a carteiros, motorizados ou não, pelo exercício de atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas, com todas as suas intempéries, o adicional de periculosidade é pago em razão do risco de morte que há no trabalho com o uso de motocicleta. Diante dessa…

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