Processo 0000290-39.2025.5.17.0002

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000290-39.2025.5.17.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA RORSum 0000290-39.2025.5.17.0002 RECORRENTE: IVANI MONTEIRO VON RONDOW DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVANI MONTEIRO VON RONDOW DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b8161a proferida nos autos. RORSum 0000290-39.2025.5.17.0002 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 17.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA VANUZA LOVATI POLTRONIERI (ES12404) Recorrido:   Advogado(s):   IVANI MONTEIRO VON RONDOW DA SILVA GEISA COSTA DE JESUS (ES30202) OSNY BARBOSA NETO (ES30782)   RECURSO DE: FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 533682d; petição recursal apresentada em 17/04/2026 - Id 9b71993). Regular a representação processual (Id 1483103 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 159c297: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 159c297: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bf9e545, 36dfaec: R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id 9dbedfb; Condenação no acórdão, id 174f86a : R$ 17.000,00; Custas no acórdão, id 174f86a : R$ 340,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 91830fc, 45d8a5e : R$ 13.813,83; Custas processuais pagas no RR: idd29b16a, e694cb3 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inviável o recurso quanto às matérias em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de…

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