Processo 0000290-40.2026.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000290-40.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: DIEGO VITO TERTO DA SILVA RECLAMADO: 2L ENGENHARIA E PROJETOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cb86e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo (ID 5dcfa60) protocolado nos autos. Na audiência de conciliação designada, as partes não compareceram. Por meio do despacho de ID 60ad3dd, foi determinada a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sanassem vícios de representação processual, adequassem os termos do acordo ao Tema 310 do TST e comprovassem o efetivo pagamento do valor transacionado. Na mesma oportunidade, este Juízo advertiu que a ausência de manifestação importaria na extinção do feito sem resolução do mérito, considerando, ainda, a ausência injustificada do reclamante e de seu patrono à audiência inicial realizada em 08/06/2026 (ID 3de2261), nos termos do art. 844 da CLT. Devidamente intimadas, as partes mantiveram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. A homologação judicial de acordo exige o preenchimento dos pressupostos processuais e a observância da legislação vigente, especialmente quanto à regularidade da representação e aos encargos previdenciários, conforme fundamentação já exposta no despacho retro. Considerando que a parte autora e seu patrono não compareceram à audiência inicial (ID 3de2261) e que, intimados para sanar irregularidades cruciais à viabilidade do acordo extrajudicial, permaneceram silentes, resta evidente a ausência de interesse ou a incapacidade de regularização do feito. Desta forma, impõe-se a aplicação da penalidade de arquivamento prevista no art. 844 da CLT, dada a ausência injustificada da parte autora à audiência inaugural, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de pressupostos processuais de validade não sanados. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e nos termos do art. 844 da CLT. Dispenso o pagamento de custas processuais ante a a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, ora deferido. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO VITO TERTO DA SILVA
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