Processo 0000290-43.2026.5.14.0081

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000290-43.2026.5.14.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaru
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000290-43.2026.5.14.0081 RECLAMANTE: ELIANDRO CALIXTO DA SILVA RECLAMADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b465fa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o dispositivo para todos os efeitos, na presente ação, proposta por ELIANDRO CALIXTO DA SILVA contra INLARON INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS LTDA., decido pôr fim à fase de conhecimento do procedimento comum, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), porquanto acolho em parte os pleitos e condeno a ré ao cumprimento das obrigações: (i.) de pagar: (a.) saldo de salário, referente ao mês de novembro de 2025 (sete dias); (b.) aviso prévio indenizado, proporcional a 33 (trinta e três) dias; (c.) 13.º salário proporcional, referente ao ano de 2025 (11/12); (d.) férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2024/2025, e proporcionais (2/12), acrescidas do terço constitucional (S. 328, TST); (e.) 2 HE/dia efetivamente trabalhado (confissão ficta); (f.) multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT. (ii.) de fazer, consistentes em: (a.) promover as anotações na CTPS, observando as seguintes informações: — Data de admissão: 21/10/2024; — Último dia efetivamente trabalhado: 07/11/2025; — Data de término do contrato de trabalho, com a projeção do aviso prévio (OJ 82, SDI-1, TST): 10/12/2025. Mantendo-se faltante a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias da certificação do trânsito em julgado, as anotações serão efetivadas pela Secretaria (art. 39, § 1.º, CLT), sem qualquer prejuízo da imposição de multa diária e de outras medidas que se revelarem necessárias. (b.) promover o recolhimento integral, na conta individualizada de FGTS, dos depósitos fundiários faltantes devidos ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho (S. 206 e 362, TST), inclusive os incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória acolhidas na presente decisão e sobre o aviso prévio indenizado (S. 305, TST), observados, de todo modo, os estritos limites dos pedidos da inicial, a evolução salarial e os períodos de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, exceto nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho (art. 15, § 5.º, Lei n.º 8.036/1990; T. 141 e 251, IRR, TST). Faz-se devido também, nesta lide, o depósito de importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta individualizada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros (OJ 42, SDI-1, TST). A suprarreferenciada obrigação de fazer, somada à efetiva entrega das guias para saque-rescisão, deverá ser comprovada nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias da certificação do trânsito em julgado, sob pena de execução forçada pelo equivalente monetário. (c.) entregar as guias para habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, o que deverá ser comprovado nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias da certificação do trânsito em julgado, sob pena de execução forçada pelo equivalente monetário (S. 389, II, TST). Benefício da gratuidade de justiça, honorários, atualização monetária, juros de mora e descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela parte ré, sobre o valor provisório de R$ 10.000,00. Liquidação…

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