Processo 0000290-44.2026.5.09.0643
TRT9 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ETCiv 0000290-44.2026.5.09.0643 EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EMBARGADO: ANA CAROLINA DO AMARAL MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ce1b0f proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 1. Na manifestação #id:baabff8, sustenta o embargante Banco Volkswagen S.A. ser o verdadeiro proprietário do veículo VW/32.360 CRC 6x4, de placas QJS-1B74, que foi objeto de restrição imposta nos autos 0000376-20.2023.5.09.0643. Aduz que o referido bem lhe pertence em razão de alienação fiduciária em garantia, nos termos do contrato #id:1da0329. Postula tutela de urgência para que seja determinado o imediato levantamento da restrição judicial imposta sobre o veículo. Argumenta a parte embargante que o veículo encontra-se na sua posse direta, acondicionado em um pátio exposto ao sol e chuva, perdendo diariamente o seu valor de venda junto ao mercado automobilístico, bem como acumulando débitos junto ao Detran e estadias relacionadas ao pátio, o que justificaria a urgência do pleito. À análise. A tutela de urgência só poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC, cc o seu art. 15. No caso dos autos, os documentos #id:a320d98 e #id:1da0329 evidenciam que o veículo em questão possui restrição imposta via Renajud, oriunda dos autos 0000376-20.2023.5.09.0643, bem como que tal bem é objeto de contrato de alienação fiduciária cimentado entre o embargante e a executada nos autos principais, Geo Forest Florestal Ltda. Em situações como esta, a jurisprudência deste E. TRT da 9ª Região têm se posicionado no sentido de que o bem gravado em alienação fiduciária é impenhorável, exceto quanto ao direito decorrente das parcelas pagas (OJ-EX SE 36, XI). Desta forma, resta caracterizada a probabilidade do direito. No que diz respeito, porém, ao segundo requisito exigido para concessão da tutela pleiteada, percebe-se que as alegações da embargante são contraditórias na medida em que ela admite que o veículo está sob sua posse direta e, ao mesmo tempo, afirma que o bem encontra-se em um pátio credenciado exposto ao sol e à chuva. Ora, se o veículo está sob seus cuidados, cabe a ela tomar todas as providências necessárias para protegê-lo das adversidades climáticas. A propósito, a opção pelo local para guarda e depósito do veículo foi exclusiva da embargante que, em última análise, é quem deve arcar com as consequências de suas escolhas. Além disso, a depreciação pelo simples passar do tempo é um fato esperado e uma característica intrínseca à própria natureza do bem que foi aceito pela embargante como garantia do seu crédito. Não bastasse isso, a embargante não apresentou qualquer prova nos autos que demonstre a veracidade das informações prestadas nem os valores gastos com a manutenção do bem frente as alegadas adversidades. Por fim, não há qualquer informação nos autos principais de que o veículo sob discussão corre algum risco de expropriação. Assim, não se mostra preenchido no caso o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por tal razão, INDEFERE-SE o pedido de liminar formulado pelo embargante. Registre-se esta decisão. INTIMEM-SE AS PARTES, sendo o embargado também para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo,…
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