Processo 0000290-49.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000290-49.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0000290-49.2024.8.17.3130 AUTOR(A): JUCELINO FERNANDES COELHO RÉU: QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED PETROLINA, 11 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 234212378: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A (Id. 231112499) em face da sentença de Id. 227929605, a qual julgou procedentes os pedidos formulados por MANOEL FLORENCIO RODRIGUES para declarar a inexistência de contrato de empréstimo, condenar o réu à restituição de valores, ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a compensação de valores. Alega o embargante, em síntese, a existência de dois vícios no julgado: (i) contradição, no que tange ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, que entende deveria ser a data do arbitramento e não da citação; e (ii) omissão, quanto à ausência de fixação do marco inicial da correção monetária sobre o valor a ser compensado pelo autor. É o que importa relatar. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade (certidão Id. 232526064), legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Passo à análise dos vícios apontados. Da Alegada Contradição – Termo Inicial dos Juros de Mora O embargante aponta contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, estabelecido na sentença a partir da citação. Pois bem. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se apura entre as proposições da decisão hostilizada consideradas entre si, ou seja, a contradição interna. Assim, por exemplo, se a fundamentação da sentença conclui no sentido da improcedência de um pedido e o dispositivo o proclama procedente, há contradição. O que o embargante alega não é uma contradição interna ao julgado, mas sim uma suposta contrariedade entre a decisão e o entendimento jurisprudencial que reputa correto. Trata-se, em verdade, de um error in judicando, cuja correção deve ser buscada por meio da via recursal própria, a apelação, e não pela via estreita dos embargos declaratórios. Ademais, cumpre registrar que a fixação dos juros de mora a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual – como a declarada inexistente nos autos, que gera efeitos ex tunc –, encontra amparo no art. 405 do Código Civil e em consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão embargada, portanto, aplicou o direito de forma fundamentada, não havendo vício a ser sanado por esta via. Desta forma, rejeito a alegação de contradição. Da Omissão – Correção Monetária sobre o Valor a ser Compensado Neste ponto, verifico que assiste razão ao embargante. De…

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