Processo 0000290-50.2025.5.05.0462
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000290-50.2025.5.05.0462 RECORRENTE: AGAMENON PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000290-50.2025.5.05.0462 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de verba de representação e reflexos, bem como quanto à condenação em honorários advocatícios. O reclamante alega ter direito à verba de representação com natureza salarial, sustentando a violação do princípio da isonomia. Subsidiariamente, busca a reforma da decisão quanto aos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o reclamante tem direito ao recebimento da verba de representação e seus reflexos, considerando sua alegada natureza salarial e o princípio da isonomia; e (ii) analisar a correta fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à verba de representação, após análise dos contracheques e das declarações da preposta, verifica-se que a verba era paga a alguns empregados de forma aleatória, sem regulamento específico ou critério de apuração. Os contracheques apresentados demonstram que trabalhadores na mesma função do reclamante recebiam tal verba, e que mesmo empregados da área administrativa a recebiam, infirmando a tese de natureza indenizatória ou restrita a funções específicas. A ausência de prova por parte do réu quanto à natureza indenizatória da verba e a demonstração de que outros empregados na mesma função a recebiam afastam a tese de que o autor não comprovou ter direito à sua percepção, sendo devidos os reflexos. 4. No que tange aos honorários advocatícios, tendo em vista a procedência do pedido principal e a consequente inversão do resultado da demanda, reforma-se a sentença para condenar o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante no importe de 15% sobre o valor da condenação, valor este compatível com a complexidade da causa. Os honorários fixados em desfavor do autor são indevidos. 5. Os parâmetros para liquidação deverão observar a legislação aplicável e as decisões do E. STF nas ADCs 58 e 59, com a aplicação do IPCA acrescido de juros na fase pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de então, o IPCA acrescido de juros conforme nova redação do Código Civil, e os juros de mora calculados pela subtração SELIC-IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Verba de representação. Natureza salarial. Devido o pagamento e seus reflexos. 2. Honorários advocatícios. Base de cálculo e percentual. 3. Liquidação de sentença. Parâmetros de atualização monetária e juros." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 373, I, 460, 791-A, §§ 2º e 3º; CF/1988, arts. 3º, IV, 5º, caput e I, 7º, XXX; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 8.212/1991,…
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