Processo 0000290-51.2026.5.07.0012
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000290-51.2026.5.07.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b400e87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA (ID 4375a57) e por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (ID 06b8142), ambos em face da sentença proferida sob o ID c08bb2c. O reclamante aponta erros materiais quanto ao nome da parte autora, ao valor da causa e à data de ajuizamento, além de contradição e omissão quanto à data de início do vínculo empregatício. Postula a retificação dos dados e o reconhecimento do vínculo desde 10/01/2020 ou 01/01/2020. A reclamada, por sua vez, sustenta omissão quanto à preliminar de coisa julgada e prescrição bienal, obscuridade quanto aos requisitos do contrato de trabalho intermitente, julgamento ultra petita na fixação do termo final do vínculo, omissão na análise do relatório de rotas e da remuneração, inobservância da Súmula 340 do TST, inaplicabilidade da convenção coletiva e omissão acerca da natureza comercial da relação (Lei nº 11.442/2007). Ambas as partes apresentaram manifestações recíprocas: a reclamada manifestou-se pela prejudicialidade dos embargos autorais, sustentando que a sentença juntada pertence a processo diverso (ID 559e6b2); o reclamante, em sua impugnação aos embargos patronais, concordou com a limitação do período final do vínculo a 05/08/2025 e rejeitou as demais teses (ID 8d57a8f). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Ambos os embargos foram opostos em 02/06/2026, dentro do prazo legal de 5 dias úteis contados da publicação da sentença em 22/05/2026, nos termos do art. 897-A da CLT. As partes estão regularmente representadas nos autos. Conheço, portanto, dos embargos de declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA (ID 4375a57) e por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (ID 06b8142). 2.2. DO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA EMBARGADA Da análise da sentença de ID c08bb2c, verifica-se que esta contém elementos incompatíveis com a presente demanda, notadamente o nome da parte autora (ANTONIO ALLAN GOMES SOUSA), o valor da causa (R$ 633.853,53) e a data de ajuizamento (29/03/2026), indicando tratar-se de decisão proferida em processo diverso (0000426-75.2026.5.07.0003). Tal circunstância foi, inclusive, reconhecida pela reclamada em sua contraminuta (ID 559e6b2). A providência adequada consiste na substituição integral da sentença equivocadamente disponibilizada pela decisão efetivamente correspondente à presente reclamação trabalhista, o que ora se promove, em prestígio à segurança jurídica e à correta individualização do título executivo judicial. 2.3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Os vícios apontados pelo reclamante são integralmente sanados pela prolação da nova sentença, que ora substitui a decisão anterior. O nome da parte autora é corrigido para FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA, conforme consta da petição inicial (ID 9ee5f94), da documentação pessoal anexa e da autuação do sistema PJe. O valor da causa é retificado para R$ 396.747,36 (ID 9ee5f94, fls. 25), em consonância com o atribuído na exordial. A data de ajuizamento é corrigida para 06/03/2026 (ID 9ee5f94 –…
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