Processo 0000290-52.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000290-52.2026.5.22.0006 AUTOR: SILVERIO ALVES PEREIRA NETO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af9503b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto e, na forma da fundamentação que ora integra a presente decisão, rejeito as preliminares suscitadas, concedendo à reclamada os privilégios do Dec. 779/69. E, quanto ao mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista para, deferindo o pedido de tutela de urgência, determinar a imediata equiparação do valor percebido a título de auxílio alimentação entre a parte reclamante e a paradigma MARIA EDITE BEZERRA DOS SANTOS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00 reversível em favor da parte reclamante. E, em caráter definitivo, condeno a reclamada a proceder à equiparação do valor percebido a título de AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO entre a parte reclamante e a empregada MARIA EDITE FERNANDES BEZERRA DOS SANTOS, bem como a pagar as diferenças dos valores atrasados, com os reflexos legais, observando a prescrição quinquenal, totalizando, incluindo honorários advocatícios e encargos legais, R$ 42.220,50, consoante planilha anexa. Expeça-se o competente mandado de cumprimento. Honorários advocatícios ao patrono da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, totalizando R$ 3.838,23. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST. Juros simples devidos na forma da Lei n. 9.494/1997, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Benefícios da gratuidade em favor do reclamante. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 844,41 , calculadas sobre o R$ 42.220,50 – valor da condenação, isentadas, na conformidade da lei. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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