Processo 0000290-53.2026.5.12.0031
TRT12 • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000290-53.2026.5.12.0031 RECORRENTE: GECIR ANTONIO PEREIRA RECORRIDO: DIEGO MARIO FLORENCIO EMPREITEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000290-53.2026.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: GECIR ANTONIO PEREIRA RECORRIDO: DIEGO MARIO FLORENCIO EMPREITEIRA, BECO-CASTELO CONSTRUCOES E INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. O procedimento de produção antecipada da prova, prevista no art. 381 e seguintes do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT, não serve de objeto de investigação e pesquisa de eventuais direitos sonegados, para então se aferir a viabilidade de ajuizamento de reclamatória trabalhista, sem reproduzir, com a especificidade exigida pelo art. 382 do CPC, os fatos que justificam a necessidade de antecipação da prova. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ, SC, sendo recorrente GECIR ANTONIO PEREIRA e recorridos 1.DIEGO MARIO FLORENCIO EMPREITEIRA e 2.BECO-CASTELO CONSTRUCOES E INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA. Contra a sentença (fls. 265-267), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, recorre o reclamante a esta Corte. Nas razões recrutais (fls. 269-276) requer sejam reconhecidos os requisitos do art. 381 do CPC. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. CONHECIMENTO No que tange ao preparo recursal, verifica-se que o recorrente postulou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em suas razões recursais, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No caso, o recorrente declara na inicial não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ainda, os documentos colacionados aos autos demonstram que o recorrente exercia a função de pedreiro e, em razão do gravíssimo acidente de trabalho sofrido, passou a receber benefício previdenciário por incapacidade temporária do INSS no valor de um salário-mínimo mensal (fls. 260), montante inferior ao patamar legal de 40% do teto dos benefícios do INSS. Assim, entendo que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita e, por consequência, deve ser isento das despesas processuais. Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de produção antecipada de provas, sob o fundamento de que não há risco de perecimento da prova, tampouco utilidade prática da medida para fins de autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação indenizatória. O recorrente afirma que as hipóteses de cabimento previstas no art. 381 do CPC são alternativas e não cumulativas, bastando a presença de qualquer uma delas para justificar o interesse de agir. Aduz que seu quadro de saúde é dinâmico, evolutivo e sensível ao tempo, de modo que o decurso temporal interfere diretamente na qualidade da prova, alterando as condições físicas atuais e dificultando a apuração precisa do grau de limitação funcional. Argumenta, ainda, que a medida possui…
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