Processo 0000290-55.2023.8.16.0206
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000290-55.2023.8.16.0206 Processo: 0000290-55.2023.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$18.104,62 Autor(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s): EDONEI DE OLIVEIRA BORGES LUZYANNA ROCHA TAVARES SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor de LUZYANNA ROCHA TAVARES e EDONEI DE OLIVEIRA BORGES. Relatou a autora que é proprietária do veículo AUDI Q3 2.0 TSFI, placa AAQ-3J09, o qual, em 23/09/2022, às 16:39 horas, era conduzido pelo seu preposto, Sr. Julio Cesar Cabral, na BR 277, KM 244.4, Trecho Principal BR 277 (171,7 ao 298,0), na cidade de Irati/PR, ocasião em que o veículo foi abalroado na traseira pelo automóvel CHEVROLET/CRUZE LT, placa AUY3382, conduzido pelo réu Edonei, contudo, o automóvel que causou o acidente é de propriedade da ré Luzyanna Rocha Tavares; que a referida colisão se deu por culpa exclusiva do condutor do veículo da ré, uma vez que, em um ato de pura imprudência e em absoluta desconformidade com as leis de trânsito vigentes, colidiu com o seu automóvel que efetuou pequena redução de velocidade ao ter seu trajeto interceptado por caminhão; que o local possui pista dupla em ambas as direções e ampla visibilidade; que o condutor do veículo da ré, que se identificou como Edonei, se negou a arcar com o reparo do carro; que o valor de reparos do automóvel foi orçado em R$ 30.74,89; que foi obrigada a acionar seu seguro para que os reparos fossem efetuados, tendo de arcar, contudo, com o valor de R$ 18.104,62 a título de franquia de seguro. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 18.104,62 (dezoito mil, cento e quatro reais e sessenta e dois centavos). Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). A petição inicial foi recebida, determinando a expedição de ofício à empresa TIM para fornecer o nome completo, CPF, endereço e demais dados cadastrais vinculados a referida linha telefônica (42) 99820- 2054, além de determinar a designação de audiência de conciliação e a citação da requerida (mov. 10.1). O ofício foi expedido (mov. 15.1) e a resposta foi juntada (mov. 17.1). Este Juízo considerou a inviabilidade da citação do réu Edonei apenas pelo primeiro nome, vez que lhe faltam dados essenciais, principalmente CPF, e determinou a continuidade do processo, com a designação de audiência e citação da ré, única regularmente cadastrada no polo passivo (mov. 27.1). Citada (mov. 38.1), a ré apresentou contestação (mov. 40.1), alegando, em síntese, que não era a condutora do veículo que abalroou a traseira do veículo do autor, bem como não se encontrava no local dos fatos, portanto, em nada contribuiu para a ocorrência do sinistro; que não restou evidenciado que os danos materiais suportados pelo autor decorreram de impulso ou de qualquer ato lesivo voluntária e deliberadamente praticado por si; que não praticou nenhuma atitude que tenha contribuído para a ocorrência do acidente, razão pela qual não pode ser lhe imputada qualquer culpa ou responsabilidade. Ao…
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