Processo 0000290-56.2025.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000290-56.2025.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000290-56.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: JESSICA BEATRIZ PINTO MENDES DE JESUS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0269828 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela executada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A.  postulando a retificação dos cálculos de Id. af2847a, conforme argumentos que expõe. A exequente se manifestou ao Id. f3e66b0. O perito contador manifestou-se nos autos, após instado para tanto, conforme Id. 651a166. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS 1. CONHECIMENTO Conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada, por ser tempestiva.   2. MÉRITO A executada alega incorreção nos cálculos em relação aos critérios utilizados na aplicação do juros e correção monetária. Com relação ao dano moral sustenta também que foi indevidamente apurado juros desde a demissão. Analiso. No que diz respeito ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a indenização por dano moral, tem razão a reclamada, conforme manifestação do Sr. Perito ao Id 27635d8, cujos termos integram a presente decisão para todos os fins. Em atenção à Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho, a correção monetária das indenizações por dano moral deve incidir a partir da decisão que fixa ou altera o valor da condenação, critério este que não foi observado na apuração. Assim, os cálculos devem ser retificados para que, com relação à indenização por dano moral, a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da data da prolação da sentença, 17/11/2025. Quanto a apuração das demais parcelas não há incorreção quanto ao modo de apuração do juros e correção monetária. Da análise dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito no Id 27635d8 e dos cálculos (Id af2847a), constato que foram observados os critérios determinados no título executivo judicial, sentença de Id cb2b90e. Como consigna o Sr. Perito, o marco temporal a ser observado para avaliação da aplicação da nova sistemática legal não é a data de ajuizamento da ação, mas sim a data de vencimento de cada parcela. Assim, não constato erro nos cálculos elaborados relativo aos juros e correção monetária aplicados as demais parcelas. Pelo exposto, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos de liquidação para determinar a retificação dos cálculos quanto à indenização por dano moral, a fim de que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da data da prolação da sentença, 17/11/2025. Acolho os cálculos retificados pelo Sr. Perito (Id. f270413).   III. DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A., e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Acolho os cálculos retificados pelo Sr. Perito (Id. f270413). Intimem-se.     CUIABA/MT, 15 de julho de 2026. ANDREIA TOMASI RAUBUST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA BEATRIZ PINTO MENDES DE JESUS

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