Processo 0000290-56.2026.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000290-56.2026.8.27.2724/TO AUTOR : MARILYA VITORIA RODRIGUES LEAL ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) AUTOR : BERNARDO RODRIGUES LEAL ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARÍLYA VITÓRIA RODRIGUES LEAL e BERNARDO RODRIGUES LEAL , menores impúberes, representados por sua genitora, MARCIVANE RODRIGUES SOUSA , em face de JOELITHON LOPES LEAL . Narram os autores que, por força de acordo homologado em Ação de Divórcio Consensual em janeiro de 2015, o requerido ficou obrigado a pagar pensão alimentícia no valor fixo de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Alegam que, decorrida quase uma década, tal quantia se tornou insuficiente para suprir suas necessidades, que aumentaram com o avançar da idade. Sustentam, ainda, que a capacidade financeira do genitor, servidor público, comporta a majoração do encargo, uma vez que seus rendimentos atuais são significativamente superiores aos da época da fixação. Diante disso, pleiteiam a concessão de tutela de urgência para majorar os alimentos provisórios e, ao final, a fixação da pensão definitiva em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. Requerem os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Preambularmente: - RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. - DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO, em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência para majoração dos alimentos, entendo, por prudência, que sua análise deve ser postergada para momento posterior à tentativa de conciliação e à instauração do contraditório. A medida visa garantir o devido processo legal e privilegiar a composição amigável, que é o meio mais célere e eficaz para a solução de conflitos familiares. O pedido liminar será, portanto, reavaliado após a audiência de conciliação, caso as partes não cheguem a um acordo. Nesse sentido: 1. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, por meio de videoconferência/WhatsApp, com as cautelas de estilo. 2. Importante consignar que as audiências de conciliação serão realizadas pelos conciliadores credenciados, utilizando uma plataforma de videoconferência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. As partes receberão um link via WhatsApp que dará acesso para entrar na sala virtual de audiências na data e horário designados. Com efeito, SOLICITA-SE que forneçam e-mail e telefone atualizados para que seja efetuado o cadastro para o uso da plataforma, bem como estejam com equipamentos necessários (computadores, notebooks, tablete ou celular e internet), para a realização da audiência. 3. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte pessoalmente para comparecer ao ato. 4. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as…
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