Processo 0000290-61.2025.5.08.0011

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000290-61.2025.5.08.0011
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000290-61.2025.5.08.0011 REQUERENTE: SINDICATO DOS JORNALISTAS NO ESTADO DO PARA REQUERIDO: TELEVISAO LIBERAL LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f10467b proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO Vistos. I - Homologo o acordo requerido pelas partes sob o Id. #id:275d587, conforme termo abaixo exposto. II - Considerando que o valor do acordo (R$4.604,86) encontra-se integralmente garantido nos autos, determino à Secretaria: a) a liberação do valor líquido devido ao Autor (R$ 4.185,96); b) a liberação dos honorários advocatícios ao patrono do Autor (R$418,90). c) a devolução do eventual saldo remanescente à parte reclamada. III - Após o cumprimento das determinações acima, certifique-se e voltem conclusos para sentença de extinção da execução. IV - Ficam as partes cientes, a partir da publicação desta decisão no DJEN. TERMO DE ACORDO As partes conciliam, sujeitando-se aos efeitos do artigo 831, parágrafo único da CLT, nos termos a seguir: CLÁUSULA 1ª - DO VALOR EM DINHEIRO: As partes ajustam a quitação do débito exequendo no valor total de R$ 4.604,86, valor este já integralmente garantido por meio de depósito judicial nos autos (#id:3fc635f). Fica autorizado o levantamento do valor pelo reclamante e seu patrono, na forma da legislação aplicável, bem como a devolução de eventual saldo remanescente à parte reclamada. CLÁUSULA 2ª – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO: Nos termos do parágrafo único, artigo 831 da CLT, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a Juíza Substituta da 11ª Vara Federal do Trabalho de Belém-PA, signatário abaixo, homologa a presente conciliação, dando-se as partes recíprocas e integrais quitações a tudo aqui acordado, em face dos pedidos da Inicial, ao fim do adimplemento total deste acordo judicial. CLÁUSULA 3ª – DAS CUSTAS: Custas pelo reclamante, das quais fica isento, na forma da lei. Defere-se o pedido de isenção. BELEM/PA, 04 de maio de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIBNET COMUNICACAO INTERATIVA LTDA - TELEVISAO LIBERAL LIMITADA - DELTA PUBLICIDADE S A

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