Processo 0000290-62.2025.5.23.0005
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO ROT 0000290-62.2025.5.23.0005 RECORRENTE: DAYANA MAGDA SELIM BORGES DE ALMEIDA RECORRIDO: CLAUDIA ISABELLY LOPES MACHADO DE SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000290-62.2025.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora e a responsabilização solidária da sócia, diante da comprovação de encerramento irregular das atividades empresariais, insolvência da pessoa jurídica e má administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao manter a desconsideração da personalidade jurídica apesar da existência de distrato social regularmente averbado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada as circunstâncias fáticas e jurídicas que evidenciaram a dissolução irregular da empresa, a insolvência patrimonial e a má administração aptas a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. 5. A formalização documental de distrato social e encerramento da sociedade empresária não afasta, por si só, a caracterização de dissolução irregular quando demonstrado que a empresa encerrou suas atividades sem adimplir obrigações trabalhistas e em contexto de insolvência e desorganização administrativa. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à introdução de novas teses jurídicas não submetidas anteriormente ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 832 e 897-A; CPC, arts. 795 e 1.022; CC, art. 50; CDC, art. 28; CF/1988, art. 93, IX. CUIABA/MT, 07 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA ISABELLY LOPES MACHADO DE SOUZA
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