Processo 0000290-65.2019.8.05.0056
TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000290-65.2019.8.05.0056 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ TESTEMUNHA: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA e outros Advogado(s): REU: IRAM PEREIRA SILVA Advogado(s): FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA (OAB:PE37702) SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de IRAM PEREIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos. Consta que o Parquet ofereceu denúncia em desfavor do acusado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como nos arts. 163, parágrafo único, inciso III, e 129, caput, do Código Penal, conforme peça acusatória de ID 177419265 . A denúncia foi recebida por este Juízo em 22 de abril de 2022, nos termos da decisão de ID 187207669, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação . Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defesa técnica, arguindo, em síntese, ausência de dolo quanto ao crime de dano, inexistência de lesão corporal dolosa, bem como atipicidade das condutas relacionadas aos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pugnando, ao final, por sua absolvição, conforme ID 411424873 . Designada audiência de instrução e julgamento, foi realizada em 06 de junho de 2024, com a oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e o interrogatório do réu, tendo as partes apresentado alegações finais orais, conforme termo de audiência de ID 542773730 . Posteriormente, foi juntado aos autos o link contendo a mídia audiovisual da audiência realizada, conforme certidão de ID 542808859 . Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. a) Do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) Dispõe o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro que constitui crime conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. No caso em análise, restou demonstrado que o acusado conduzia motocicleta em via pública apresentando sinais evidentes de embriaguez, realizando manobras perigosas e trafegando em alta velocidade, conforme narrado de forma harmônica pelos policiais militares ouvidos em juízo e na fase inquisitorial . Ademais, a materialidade delitiva restou comprovada pelo teste de etilômetro, que indicou concentração de álcool de 0,44 mg/L, valor superior ao limite legal, conforme documento de ID 131904014 . Assim, demonstradas a materialidade e a autoria, impõe-se o reconhecimento da prática do delito previsto no art. 306 do CTB. b) Do crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro) Nos termos do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, constitui crime dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano. No caso concreto, restou evidenciado que o acusado conduzia motocicleta sem possuir habilitação, circunstância por ele próprio admitida em seu interrogatório, além de confirmada pelos depoimentos dos policiais militares . Outrossim, o perigo de dano se encontra caracterizado pelas manobras arriscadas realizadas pelo réu, como empinar o veículo em via pública e trafegar em alta…
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