Processo 0000290-67.2025.5.05.0036

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000290-67.2025.5.05.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000290-67.2025.5.05.0036 RECORRENTE: RODRIGO NERI DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO NERI DE JESUS E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000290-67.2025.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SOBREAVISO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e recurso adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que deferiu parcialmente diferenças salariais por inobservância do piso da enfermagem e indeferiu os pedidos de horas extras, adicional noturno, adicional por acúmulo de função e horas de sobreaviso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho do reclamante e a extensão da condenação por diferenças salariais decorrentes do piso da enfermagem; (ii) estabelecer se, no período anterior a 01/05/2024, seria cabível a aplicação automática do piso legal previsto na Lei nº 14.434/2022 aos empregados celetistas em geral; (iii) verificar se houve prova apta a afastar a validade dos controles de ponto e a justificar o deferimento de horas extras e diferenças de adicional noturno; (iv) definir se restaram comprovados o acúmulo de função e o regime de sobreaviso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical patronal deve observar a atividade econômica preponderante do empregador. Embora a segunda reclamada sustente vinculação ao SINAMGE, os autos revelam que o reclamante exerceu atividade hospitalar, que a estrutura empresarial também compreende atividades assistenciais e de urgência, e que houve reajuste salarial em 01/05/2024 sob a rubrica "Convenção Coletiva", em valor coincidente com aquele previsto na CCT 2024/2025 firmada entre SINDISAÚDE e SINDHOSBA, circunstâncias que autorizam a manutenção da aplicação da norma coletiva acolhida na sentença a partir de 01/05/2024. 4. Em relação ao período anterior a 01/05/2024, não subsiste a premissa de incidência automática do piso legal da enfermagem aos empregados celetistas em geral. O STF, ao julgar os embargos de declaração na ADI 7222, em 18/12/2023, assentou que a implementação do piso para celetistas deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva, e que, frustrada a negociação, a controvérsia deve ser solucionada pela via do dissídio coletivo, considerando-se a remuneração global, e não o vencimento-base isoladamente considerado. 5. Os controles de ponto apócrifos permanecem válidos como meio de prova da jornada, nos termos da Súmula 27 do TRT da 5ª Região e do Tema 136 do TST. O reclamante não produziu prova robusta apta a infirmar os registros, nem apontou diferenças específicas de horas extras ou adicional noturno, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse aspecto. 6. O acúmulo de função não restou…

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