Processo 0000290-67.2026.5.10.0012
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000290-67.2026.5.10.0012 RECLAMANTE: RAFAEL CARLO LACERDA SILVA RECLAMADO: BSB CALHAS E DUTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccbdfbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação trabalhista, formulados por RAFAEL CARLO LACERDA SILVA em face de BSB CALHAS E DUTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF na ADC 58, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (TST-E-ED-RR-000713-03.2010.5.04.0029, SDI-1, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 14/10/2024). Deverá ser observada a Súmula n.º 200 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do TST. Especificamente quanto ao dano moral e material, a Súmula 439 foi cancelada pelo Col. TST por perda de sua eficácia. Portanto, incidirá apenas a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada. Cumprindo-se o estabelecido no § 3º do art. 832, da CLT, com a redação conferida pela lei 10.035/2000, fica estabelecido que incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença, assim entendidas como aquelas expressamente previstas no art. 28 da Lei nº 8.212/91, observada a Súmula 368 do C. TST quanto ao fato gerador. No tocante ao imposto de renda, deve ser observada a diretriz da Súmula 368, VI, do TST. O cálculo desse tributo considerará as determinações do art.46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Os juros de mora não integram a base de cálculo do IRPF, segundo interpretação do artigo 404 do Código Civil e do teor da OJ nº 400 do TST. Custas, pela reclamada, no importe de R$567,64, calculadas sobre R$28.382,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Honorários advocatícios, pela reclamada, nos termos da fundamentação. Intimem-se. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CARLO LACERDA SILVA
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