Processo 0000290-71.2025.5.21.0020

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000290-71.2025.5.21.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000290-71.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: DULCINEIA TARGINO DA SILVA NETA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b6edde proferida nos autos. SENTENÇA  Vistos, etc I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento (Acórdão da 1ª Turma do TRT/21ª Região que não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, mantendo a sentença de procedência parcial proferida em 11/06/2025). Intimadas as partes para apresentarem cálculos de liquidação nos termos do art. 879, §2º, da CLT, a reclamada quedou-se inerte. Diante disso, o juízo determinou a elaboração dos cálculos pelo calculista do Juízo (inicialmente em 30/04/2026, posteriormente atualizado para 16/05/2026). Regularmente intimada para impugnar os cálculos, a reclamada apresentou impugnação, argumentando, em síntese, que: (i) os valores relativos ao FGTS (8%) e à multa de 40% não podem ser pagos diretamente ao reclamante, pois constituem obrigação de fazer (depósito em conta vinculada); (ii) o montante deveria ser calculado pela Caixa Econômica Federal, consoante OJ 42 da SBDI-1 do TST; (iii) a planilha teria incluído indevidamente tais valores como verbas devidas ao trabalhador, gerando enriquecimento ilícito. A parte reclamante, por seu advogado, manifestou-se pelo início da execução e pela rejeição da impugnação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da natureza da obrigação e da correção da planilha A sentença de conhecimento condenou a reclamada a: regularizar os depósitos do FGTS (decorrentes das verbas salariais deferidas e dos períodos de fevereiro e março de 2025);pagar a indenização substitutiva de 40% sobre o FGTS de todo o pacto laboral.   A planilha de liquidação elaborada pelo juízo (tanto a de 30/04/2026 quanto a atualizada de 16/05/2026) observou rigorosamente essa diretriz. Ao contrário do que alega a reclamada, os valores de FGTS e multa de 40% foram incluídos no “Bruto Devido ao Reclamante” apenas para fins de apuração da base de cálculo dos honorários, das contribuições previdenciárias e das custas, mas foram integralmente deduzidos na rubrica “DEPÓSITO FGTS”, não compondo o líquido a ser pago diretamente ao reclamante. Além disso, no próprio demonstrativo de FGTS consta a ressalva: “RECOLHER EM CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE”. Portanto, não há qualquer comando de pagamento direto ao trabalhador, nem risco de enriquecimento ilícito. 2.2. Do cálculo pela Caixa Econômica Federal A reclamada invoca a OJ 42 da SBDI-1 do TST, que trata da apuração de diferenças de FGTS pela Caixa quando houver controvérsia sobre o montante. Contudo, no presente caso, não há controvérsia fática ou matemática: os salários, o período contratual (14/07/2021 a 07/02/2025) e os valores devidos são conhecidos e constantes dos autos. A própria lei (art. 879 da CLT) autoriza o juízo a calcular as obrigações líquidas, sendo desnecessária a intervenção da CEF quando os elementos estão claramente delineados. Além disso, a OJ 42 não impõe a exclusividade do cálculo pela CEF, apenas recomenda sua consulta em casos de dúvida. 2.3. Da impugnação genérica e da preclusão O despacho que abriu prazo para impugnação exigiu que a parte indicasse os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A reclamada não apontou qualquer…

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