Processo 0000290-71.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000290-71.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000290-71.2026.5.21.0041 RECORRENTE: JOSIVAN DA SILVA XAVIER RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0000290-71.2026.5.21.0041 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: JOSIVAN DA SILVA XAVIER ADVOGADO: CLAUDIO SILVEIRA MARINHO - PB0022491 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA     RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1°,CLT. PEDIDO CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DE VALOR. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da formulação de pedidos genéricos e ausência de liquidação prévia dos valores indicados na petição inicial, em desconformidade com o art. 840, § 1º, da CLT. O recorrente sustenta a possibilidade de indicação de valores por mera estimativa e alega a necessidade de oportunizar a emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a indicação de valores por "mera estimativa" na petição inicial trabalhista, sem a devida fundamentação ou liquidação, satisfaz os requisitos de certeza e determinação previstos no art. 840, § 1º, da CLT, bem como se é obrigatória a concessão de prazo para emenda à inicial antes da extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840, § 1º, da CLT exige que os pedidos formulados em reclamação trabalhista sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, vedando-se a apresentação de pleitos genéricos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao reforçar a observância da Súmula Vinculante nº 10 e do art. 840, § 1º, da CLT, impõe o rigor técnico na quantificação dos pedidos, afastando a validade de estimativas aleatórias e desprovidas de base fática. A ausência de indicação precisa dos valores pretendidos, quando viável a liquidação imediata, configura inépcia da petição inicial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT. A norma celetista, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, prevalece sobre a aplicação subsidiária de dispositivos do Código de Processo Civil, sendo descabida a exigência de prévia oportunidade para emenda, quando o vício decorre de inobservância direta aos pressupostos processuais estabelecidos no estatuto consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §§ 1º e 3º; art. 879; CPC, arts. 321 e 330, I; CF/1988, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 79.034/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Súmula nº 263 do TST; TRT-21, ROT 0000250-02.2023.5.21.0007; TRT-21, ROT 0000639-78.2020.5.21.0043.   I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por JOSIVAN DA SILVA XAVIER (reclamante), nos autos da reclamação trabalhista que ajuizou contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL , buscando a reforma da sentença da 13ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pela Juíza do Trabalho LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA, que decidiu: "Nesse contexto, ainda que a indicação do valor correspondente aos pedidos formulados na inicial possa ser por estimativa, deve haver justificativa, mesmo que simples,…

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