Processo 0000290-80.2014.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000290-80.2014.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000290-80.2014.5.05.0221 RECLAMANTE: MARIO VENANCIO LIMA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a5d7d2 proferida nos autos. Vistos, etc.   I – RELATÓRIO. Apresentada impugnação a cálculos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. Apresentada resposta pela parte ex adversa MARIO VENÂNCIO LIMA. Produzida prova contábil. Autos em ordem para decisão.   II – FUNDAMENTAÇÃO.   A reclamada argui inexigibilidade do título executivo judicial, invocando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1251927, com referendo à sua forma de cálculo de complemento RMNR. Não lhe assiste razão. Ocorre que a decisão liquidanda não determinou alteração de forma de cálculo de complemento RMNR, em desacordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal. Determinou recálculo de “salário base e demais verbas trabalhistas a ele atrelada, inclusive o RMNR e o complemento de RMNR”. Observo, por oportuno, que o Tribunal Regional do Trabalho desta 5.a Região entende que a recomposição de níveis salariais impõe recálculo de RMNR e complemento RMNR, conforme se infere da seguinte decisão:   “PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. NORMA INTERNA 302-25.12, DE 1984. Deve ser concedido o pleito de letra a da petição inicial para "pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição dos níveis por mérito (desempenho)", deduzidos os níveis concedidos no curso do vínculo de emprego por mérito e antiguidade, com "o recálculo do 'salário básico'" e "demais verbas salariais a ele atreladas", como "Anuênio", "Adicional de Periculosidade", "Adicional de Sobreaviso", "RMNR" e "Complemento da RMNR", "com integração e reflexo nas parcelas pagas e devidas a título de horas extras", "férias, 1/3 sobre férias, 13º salário e FGTS (...)” (TRT 5ª Região, 1ª Turma. ROT: 00012474820175050004, Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS, publicado em 21/02/2025).   A reclamada aponta erro nos cálculos de liquidação, relacionado aos “avanços de níveis” apurados pelo reclamante. Não lhe assiste razão, como bem asseverado na seguinte passagem do laudo de id a13c288: “A parte autora apurou as evoluções salariais com base nos dados constantes da Ficha de Registro (id e93edaf). Inicialmente, em 07/2004, o nível devido seria 252. Contudo, como houve a concessão de um nível em 09/2004, o enquadramento foi alterado, passando o nível devido para 253 e, consequentemente, para 254 em 07/2005, conforme realizado nas contas impugnadas. Inclusive, não houve determinação judicial para a dedução dos níveis recebidos durante o vínculo empregatício”. Nada a reparar.   A reclamada aponta erro nos cálculos. Alega que computadas diferenças reflexas de gratificação de contingente, participação em lucros e resultados e gratificação de férias, em descompasso com o comando decisório. Alega que computados “reflexos em férias 1/3 + gratificação, 13º salário, gratificação contingente e PLR, sobre todas os reflexos apurados”, em indevida “duplicidade”. Assiste-lhe razão parcial. Deferido na sentença de id 9ff8fa4 pagamento de “diferenças salariais decorrentes dos avanços de níveis por mérito”, com recálculo de “salário base e demais verbas trabalhistas a ele atrelada, inclusive o RMNR e o complemento de RMNR”, com pagamento de diferenças reflexas de férias com acréscimo de 1/3,…

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