Processo 0000290-81.2026.5.06.0011

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000290-81.2026.5.06.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATOrd 0000290-81.2026.5.06.0011 RECLAMANTE: JOSE DE ARIMATEA MARINS RECLAMADO: INNOVATE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01a9e8c proferido nos autos. Vistos etc. Vêm os autos conclusos para análise da petição conjunta de ID f68c139, por meio da qual as partes noticiam a celebração de acordo e requerem a sua homologação judicial. Compulsando os termos da minuta apresentada, constato a existência de pendências e omissões que inviabilizam, neste momento processual, a chancela do Poder Judiciário. Verifico que a cláusula 2ª do acordo estipulou o vencimento da primeira parcela para o dia 05/06/2026, data já ultrapassada. Contudo, não há nos autos qualquer comprovante de depósito ou manifestação do reclamante noticiando o recebimento do valor. Tratando-se de parcela já vencida, a homologação pressupõe a certeza quanto ao seu adimplemento ou a expressa repactuação da data, a fim de evitar a incidência imediata da cláusula penal estipulada no item 4. No item 9 da minuta, as partes atribuem à transação natureza 100% indenizatória, limitando-se a elencar genericamente as rubricas ("aviso prévio indenizado, multa do art. 477, multa 40% do FGTS e férias indenizadas"). Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT e da Súmula 368, I, do TST, é imprescindível a indicação expressa do valor correspondente a cada uma das parcelas que compõem o acordo. A mera indicação das rubricas, sem a respectiva quantificação, atrai a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1 do TST. Ademais, havendo pedidos de natureza salarial na exordial, a atribuição de natureza exclusivamente indenizatória ao acordo deve guardar proporcionalidade e coerência matemática com os limites da lide. O reclamante postulou na inicial o reconhecimento de unicidade contratual (de 14/05/2024 a 18/02/2026). O acordo, em seu item 11, requer a expedição de alvarás para liberação de FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. Ocorre que a minuta é silente quanto ao período contratual reconhecido e à data e modalidade da rescisão, dados essenciais e de preenchimento obrigatório para a expedição dos ofícios/alvarás perante a CEF e o MTE. A cláusula 8ª requer a exclusão da reclamada INNOVATE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA do polo passivo. Todavia, conforme narrado na inicial, o vínculo formal (CTPS) originário se deu com a referida construtora. Não há nos autos comprovação de que o 2º reclamado (EDIFÍCIO GOLDEN SINGLE) tenha procedido à anotação do contrato de trabalho na CTPS do obreiro. A expedição de alvarás para saque de FGTS e Seguro-Desemprego exige a correspondência exata entre o CNPJ do empregador constante na ordem judicial e aquele vinculado à conta fundiária do trabalhador. Sem a definição de qual empresa figura como real empregadora e sem a comprovação do vínculo formal (anotação na CTPS), as determinações de expedição de alvarás restarão inócuas, gerando falsas expectativas e tumulto processual. Diante do exposto, com fulcro no poder-dever de velar pela rápida e efetiva solução do litígio, determino que as partes sejam intimadas para que, no prazo comum de 2 (dois) dias, apresentem petição de aditamento ao acordo, devendo: a) Informar e comprovar se houve o pagamento da 1ª parcela, vencida em 05/06/2026, ou apresentar novo…

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