Processo 0000290-87.2017.5.06.0014

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000290-87.2017.5.06.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000290-87.2017.5.06.0014 RECLAMANTE: MARCIO FLAVIO DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: SOMATEC SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43f098c proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Ante o que manifestação de ID 07ce4df e o certificado no ID 10fc701, devolvam a NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA os valores sobejantes a ela pertencentes, observada a conta bancária já indicada na petição de ID 07ce4df. Quanto ao saldo residual para devolução, com efeito, a execução trabalhista tem por finalidade a satisfação de créditos reconhecidos em favor do trabalhador e não a restituição de valores devidos pela reclamada à outra reclamada. Uma vez integralmente satisfeito o crédito do exequente e declarada a quitação da execução, cessa a competência desta Justiça Especializada para apreciar pedidos de natureza indenizatória ou restitutória formulados pela parte reclamada, ainda que relacionados a valores pagos no curso da execução. Tal é o entendimento adotado pelo E. TRT 6. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. TEMA 74 DO TST. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto pela executada contra sentença que acolheu embargos de declaração opostos pelo executado originário (reclamante), determinando a impossibilidade de execução de valores supostamente recebidos a maior nos próprios autos, devendo tal pretensão ser veiculada em ação autônoma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a determinação de devolução de valores recebidos a maior pelo exequente nos próprios autos da execução trabalhista.III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de devolução de valores recebidos a maior nos próprios autos da execução viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV da CF/88). 4.O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no Tema 74 estabelecendo que a pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria. 5.A conversão automática do exequente em executado, sem instauração de nova ação com rito próprio, contraditório e ampla defesa, configura violação ao devido processo legal.6.A execução trabalhista tem natureza satisfativa e não deve ser convertida em instrumento de cobrança em favor da parte contrária sem o devido processo legal próprio, devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual (CF, art. 5º, XXXVI e LXXVIII). 7. A sentença recorrida está em perfeita consonância com a tese vinculante do TST e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, nos termos da tese jurídica firmada pelo TST no Tema 74."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV, XXXVI e LXXVIII; CLT, art. 8º; CPC, art. 5º, 8º e 515.Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 74 (RR 0000195-54.2023.5.06.0141); TST - AIRR-RR:…

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