Processo 0000290-90.2026.5.11.0351
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABATINGA ATOrd 0000290-90.2026.5.11.0351 RECLAMANTE: SANDRO DELFINO DA CUNHA RECLAMADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9e1abf proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. A reclamada, em sede de defesa, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide da empresa PINHEIRO E BONFIM LTDA, sustentando tratar-se da efetiva empregadora do reclamante. O reclamante, intimado a se manifestar, pugnou pelo rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a manutenção da ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA no polo passivo e manifestando concordância com a inclusão da empresa PINHEIRO E BONFIM LTDA, sem exclusão da reclamada originária. A denunciação da lide, disciplinada nos arts. 125 e seguintes do CPC, destina-se à tutela de direito de regresso, não constituindo meio processual adequado para a inclusão de terceiro apontado como verdadeiro empregador ou responsável pela relação jurídica debatida. Assim, ausentes as hipóteses legais de cabimento e considerando a incompatibilidade da medida com a controvérsia posta nos autos, impõe-se o indeferimento do pedido. Por outro lado, considerando a indicação, pela própria reclamada, da empresa que entende integrar a relação jurídica material controvertida, bem como a concordância expressa do reclamante com sua inclusão no polo passivo, mostra-se mais adequada a aplicação subsidiária do art. 338 do CPC, preservando-se a formação completa da relação processual. DECIDO: I. Indeferir o pedido de denunciação da lide formulado pela reclamada; II. Deferir a inclusão da empresa PINHEIRO E BONFIM LTDA, CNPJ 04.364.046/0001-40, no polo passivo da presente demanda, permanecendo, por ora, a ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA como reclamada; III. Notifique-se a empresa incluída para tomar ciência da audiência retro designada para o dia 05/08/2026 às 08:00, conforme despacho cadastrado sob o ID 08303c5; IV. A apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA fica diferida para momento oportuno, após a completa formação da relação processual e a instrução do feito. Cumpra-se. TABATINGA/AM, 08 de julho de 2026. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
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