Processo 0000290-95.2026.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000290-95.2026.5.13.0008 AUTOR: ROMEU CELESTINO DE OLIVEIRA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95bd396 proferido nos autos. DESPACHO O autor se insurge contra o laudo pericial sob as alegações constantes na manifestação de ID. 965533c. Pugna, dentre os pedidos, pela desconsideração do laudo pericial e designação de nova perícia. Em que pesem as relevantes ponderações da parte reclamante, cumpre ressaltar que o laudo pericial constitui um dos elementos de prova a ser considerado por este Juízo, mas não vincula, de forma absoluta, a decisão do magistrado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 479, dispõe claramente que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, se foi ele adequadamente empregado, os quesitos complementares apresentados pelas partes e o grau de precisão de suas respostas". Ou seja, a valoração da prova é livre, desde que fundamentada. Nesse sentido, a prova pericial tem como finalidade auxiliar o juízo na elucidação de questões técnicas, fornecendo subsídios para a formação do convencimento. Contudo, a decisão final pertence ao magistrado, que, em sua função de livre apreciação da prova, poderá acolher ou rejeitar as conclusões do laudo pericial, desde que o faça de forma motivada e em confronto com as demais provas produzidas nos autos. A determinação de nova perícia somente se justificaria em casos de flagrante nulidade, imprestabilidade ou insuficiência do laudo que comprometesse a apuração dos fatos, o que, prima facie, não se verifica na situação presente. As questões levantadas pela parte reclamante, embora pertinentes, dizem respeito à valoração do laudo e não a vícios insanáveis que demandem sua desconsideração prévia ou a realização de novas diligências. O mérito das controvérsias será analisado oportunamente. Diante do exposto, este Juízo indefere os pleitos de desconsideração do laudo pericial, bem como o de designação de nova perícia, por entender que a valoração da prova pericial é atribuição do magistrado, que não está adstrito às conclusões dos peritos e que o conjunto probatório dos autos será apreciado em sua totalidade no momento oportuno. Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória. Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para julgamento para a Magistrada Ana Cláudia Magalhães Jacob. Intimem-se as partes. CAMPINA GRANDE/PB, 26 de junho de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMEU CELESTINO DE OLIVEIRA
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