Processo 0000291-04.2026.5.06.0161

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000291-04.2026.5.06.0161
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA CumPrSe 0000291-04.2026.5.06.0161 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE MOURA SILVA REQUERIDO: FARMAQUALY FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d002497 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos do processo 0000910-65.2025.5.06.0161, verifico que já ocorreu o trânsito em julgado no processo cognitivo originário em 11 de junho de 2026, conforme certidão de ID 371208c,. Sendo assim, restou consolidada a natureza definitiva do título judicial exequendo. Por conseguinte, superada a sistemática provisória prevista no art. 899, caput, da CLT, determino à Secretaria da Vara as seguintes providências de impulso processual: a) Promova-se a convolação da presente execução provisória em definitiva, retificando-se a autuação desta classe processual no sistema PJe para Cumprimento de Sentença (classe 156); b) Translade-se para estes autos digitais a referida certidão de trânsito em julgado de ID 371208c do processo 0000910-65.2025.5.06.0161; c) Certifique-se na ação principal (0000910-65.2025.5.06.0161) que a fase de execução correrá exclusivamente por esta via conexa,  nesse processo de cumprimento de sentença (0000291-04.2026.5.06.0161), sob o amparo do art. 878 da CLT; d) Certifique-se, outrossim, a baixa da obrigação de fazer imposta no título exequendo, haja vista a regular retificação da CTPS digital da trabalhadora comprovada nos IDs 8df1f27 e 8503694 dos autos originários. 2. Reconsideração e Homologação do Parcelamento por Acordo das Partes A executada requereu o parcelamento do débito com esteio no art. 916 do CPC, apresentando depósito imediato de 30% da dívida no valor de R$ 6.936,03 (IDs 0e126fa e 1d9543c) e propondo o pagamento do saldo remanescente em 6 parcelas mensais de R$ 2.697,35 (ID f373b23). A despeito da vedação contida no § 7º do art. 916 do CPC quanto ao cumprimento de sentença, tal restrição cede espaço à autonomia das vontades quando constatada a convergência de interesses em torno de direito patrimonial disponível. A manifestação expressa de consentimento oferecida de forma superveniente pela credora (ID 5d64f48) afasta o óbice legal e configura legítimo negócio jurídico processual, nos exatos termos do art. 190 do CPC. A plena compatibilidade da aplicação consensual do parcelamento na execução fundada em título judicial trabalhista é amplamente chancelada pelas diretrizes da Instrução Normativa nº 39/2016 do Colendo TST e pela jurisprudência pacificada daquela Corte Superior. Assim, por economia e celeridade processual, exerço o juízo de retratação autorizado pelo art. 1.019 do CPC para reconsiderar a decisão de ID 3fd310a e homologar o parcelamento do débito, nos moldes propostos (ID f373b23). Em face da homologação ora proferida, declaro prejudicado por perda superveniente de objeto o Agravo de Petição de ID 6f81f62 interposto pela executada em 6 de julho de 2026. Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região comunicando a presente decisão de homologação, instruindo o expediente com as cópias necessárias. Consigno, por oportuno, que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica executada encontra-se sob o manto da preclusão consumativa, diante do prévio indeferimento verificado no acórdão de ID ce9bb1f. 3. Liberação de Valores e Repasse de Honorários Advocatícios Na forma do art. 916, § 3º, do CPC, resta…

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