Processo 0000291-05.2018.8.17.3240
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr. José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000291-05.2018.8.17.3240 AUTOR(A): MARIA EUNICE MELO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239464249, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO MARIA EUNICE MELO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que não realizou o contrato objeto do presente feito, tendo recebido descontos indevidos em sua conta bancária. Na petição inicial ID 30078213, a parte autora sustenta que desconhece a origem dos empréstimos, caracterizando fraude por parte do réu. Requereu danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e repetição de indébito em dobro dos descontos sofridos em sua aposentadoria. Em contestação ID 35985156, o réu defendeu a regularidade da contratação, apresentando os contratos de empréstimo e comprovantes de crédito em conta. A parte autora apresentou réplica (ID 37468558). Foi realizada perícia grafotécnica (ID 210904786) que concluiu que a autoria das assinaturas questionadas não pode ser atribuída à parte autora, havendo indícios de falsificação. A parte autora manifestou-se sobre o laudo (ID 218079738), requerendo a procedência da ação, enquanto o réu pugnou pela improcedência da ação, sob o argumento de que o valor do empréstimo foi depositado na conta da autora (ID 218656161). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares Da ausência de interesse de agir Antes de adentrar ao cerne da controvérsia, cumpre a este Juízo proceder à análise da questão prefacial diligentemente arguida pela instituição financeira demandada em sua contestação, consistente na suposta ausência de interesse de agir da parte autora. Sustenta o réu, em síntese, que o demandante não teria demonstrado a necessidade do provimento jurisdicional, uma vez que não comprovou ter buscado, previamente ao ajuizamento da presente demanda, uma solução consensual para o conflito por meio dos canais administrativos de atendimento disponibilizados pelo próprio banco ou por intermédio de plataformas extrajudiciais de resolução de litígios. A tese defensiva, todavia, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser rechaçada de plano, com a devida vênia aos argumentos expendidos. O interesse de agir, como uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional exsurge da impossibilidade de obtenção do bem da vida pretendido por outros meios, enquanto a adequação se refere à utilização da via processual correta para a satisfação da pretensão deduzida. Segundo o entendimento do STJ, “[...] O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. [...]” (STJ - REsp:…
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