Processo 0000291-05.2025.5.13.0012
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000291-05.2025.5.13.0012 RECORRENTE: JOSE CARLOS ARAUJO RECORRIDO: GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31a527b proferida nos autos. ROT 0000291-05.2025.5.13.0012 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS ARAUJO GEORGE PETRUCIO MOREIRA VIEIRA (PB11809) PEDRO LUCAS ALENCAR DA SILVEIRA (PB26654) Recorrido: GJT SERVICOS & LOCACAO EIRELI Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DA LAGOA TAPADA FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA (PB10384) RECURSO DE: JOSE CARLOS ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 9d88547; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 439086a). Representação processual regular (Id. 349e3fe). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 37, caput, XXI, da Constituição Federal. - violação aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC; 58, III, 67, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. - divergência jurisprudencial. -contrariedade aos TEMAS 246 e 1118, do STF. A parte reclamante/recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que a recorrente não teria comprovado a negligência da fiscalização por parte do ente público, ônus de lhe competia. Alega que "O v. acórdão regional, ao afastar a responsabilidade do Município de São José da Lagoa Tapada sob o prisma exclusivo do Tema 1118 do STF, incorreu em manifesto erro de julgamento ao desconsiderar que a proteção conferida pelo artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 pressupõe, necessariamente, a existência de uma licitação válida e hígida. A ausência de comprovação documental da regularidade do certame afasta a incidência do referido dispositivo, autorizando a responsabilização direta do ente público pela escolha temerária (culpa in eligendo)." Pede a reforma do acórdão para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA pelo adimplemento de todas as verbas objeto da condenação, em virtude da caracterização da culpa estatal na escolha e na fiscalização da empresa contratada. Quanto ao tema, assim decidiu o Regional: (...) No presente caso, a documentação anexada pelo recorrente (IDs. 0bfe24d, 3476cab e b0216de) não constitui prova suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária do ente público. Embora os documentos apontem indícios de irregularidades do Município de São José da Lagoa Tapada no processo licitatório com a GJT Serviços e Locação Eireli, não demonstram a efetiva existência de comportamento negligente nem o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta do poder público. Como destacou a sentença, a documentação refere-se à análise de denúncia protocolada perante o TCE-PB (Processo TC n.º 01779/24) em 18/03/2024, reportando irregularidades no Pregão Eletrônico nº…
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