Processo 0000291-05.2026.8.27.2736

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000291-05.2026.8.27.2736
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0000291-05.2026.8.27.2736/TO IMPETRANTE : RICARDO FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) IMPETRADO : SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS-TO - PONTE ALTA DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : JOAO VITOR SILVA ALMEIDA (OAB TO012572) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por RICARDO FERNANDES DE SOUSA em face de ato omissivo atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS/TO , tendo como pessoa jurídica interessada o MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS/TO , todos qualificados nos autos. O impetrante, servidor público municipal ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, alega ter protocolado requerimento administrativo em 14 de agosto de 2025 (Processo nº 2334/2025), visando à concessão de Gratificação por Titularidade, com fulcro no art. 37 da Lei Municipal nº 096/2020 e no art. 113 da Lei Municipal nº 055/1996. Sustenta que, decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias úteis previsto na legislação de regência, a Administração Pública permaneceu inerte por mais de 7 (sete) meses, caracterizando omissão ilegal e violando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Requer, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora aprecie e decida o pleito administrativo. A medida liminar foi deferida por este Juízo (Evento 7), determinando que a autoridade coatora procedesse à análise e decisão fundamentada do requerimento administrativo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Em cumprimento à determinação judicial, o Município de Ponte Alta do Tocantins noticiou a prolação da Decisão Administrativa nº 012/2026, que indeferiu o pleito do servidor com base em impedimentos funcionais e restrições fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal, acostando a integralidade do processo administrativo (Evento 18). Instado a se manifestar, o impetrante postulou a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto, requerendo a condenação do ente municipal ao pagamento das custas processuais pelo princípio da causalidade, bem como o deferimento da gratuidade da justiça (Evento 23). A autoridade impetrada e o Município apresentaram informações, pugnando pelo reconhecimento da perda do objeto e extinção do feito sem resolução de mérito, com o afastamento do ônus sucumbencial (Evento 25). O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Evento 28). É o relatório. Decido. II) Fundamentação   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo impetrante. Nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso em apreço, os elementos constantes dos autos, notadamente a declaração de hipossuficiência e a condição de servidor público municipal com remuneração modesta, evidenciam a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao impetrante. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O interesse processual, condição da…

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