Processo 0000291-07.2026.8.16.0183

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000291-07.2026.8.16.0183
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de São João
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br   Processo:   0000291-07.2026.8.16.0183 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$6.853,85 Polo Ativo(s):   KAUA FELIPE GIELOW CAMARGO Polo Passivo(s):   ROGER GUSTAVO BAZZI REITER SENTENÇA I. RELATÓRIO O relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo o aditamento à petição inicial, diante da concordância tácita da parte requerida, uma vez que, intimada para manifestar-se acerca do aditamento (mov. 26.1), deixou transcorrer o prazo sem qualquer oposição. Do exame dos autos, constata-se que a parte requerida, devidamente citada e intimada (mov. 11.1), compareceu à audiência de conciliação designada, porém não contestou a ação, o que induz ao reconhecimento da revelia, consoante estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Via de consequência, decreto a revelia de ROGER GUSTAVO BAZZI REITER, parte requerida. No que toca ao mérito do pleito exordial, é bem de ver que a ação manejada está amparada por prova documental (mov. 1.2 e seguintes), comprovando minimamente o invocado na inicial. Assim, aliada a prova documental aos efeitos da revelia, é de se acolher o pleito exordial para julgar procedentes os pedidos. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, KAUA FELIPE GIELOW CAMARGO, em face da demandada, ROGER GUSTAVO BAZZI REITER,  para o fim de: a) CONDENAR a demandada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.849,45 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil) desde a data de cada desembolso (art. 389, caput, do Código Civil; Lei n. 6.899/1981; e enunciado n. 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o IPCA (arts. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; e 406 do Código Civil; e Temas n. 74, 75, 99 e 112 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça) desde a data da citação (mora ex persona). b) CONDENAR a demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil) desde a data da sentença (enunciado n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o IPCA (arts. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; e 406 do Código Civil; e Temas n. 74, 75, 99 e 112 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça) desde a data do evento danoso - inscrição no cadastro de inadimplentes (enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e art. 398, do Código Civil). c) Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). d) Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). e) Observe-se o art. 346, do CPC e o decidido no Resp 1951656 (STJ), notadamente publicação desta no DJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Cumpra-se no que for pertinente o Código de Normas e, com o trânsito, arquivem-se com as baixas e cautelas de…

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