Processo 0000291-08.2020.8.03.0012
TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 0000291-08.2020.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOELISON GOMES MARTINS, REINALDO FERREIRA DE ABREU DECISÃO JOELISON GOMES MARTINS foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a sentença transitado em julgado em 31/01/2022 - id. 28655419. Posteriormente, a autoridade policial encaminhou a este Juízo, 01 (um) aparelho celular marca/modelo IPRO, cor preta e lilás, apreendido por ocasião das investigações que culminaram na condenação do sentenciado - id. 28655383. O Ministério Público manifestou-se pelo perdimento dos bens vinculados ao condenado, sustentando que os objetos apreendidos constituíam instrumentos ou proveitos da atividade de tráfico de drogas, requerendo, ainda, a destruição dos objetos sem valor econômico relevante - id. 28796028. DECIDO. Nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal, constituem efeitos da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime, bem como dos bens que representem produto ou proveito da infração penal. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que o aparelho celular apreendido estava vinculado ao contexto da atividade criminosa pela qual o sentenciado foi condenado. Consta do Termo de exibição e apreensão que os objetos, inclusive o celular em questão, foram encontrados em posse do sentenciado JOELISON - id. 28655493 - pág. 22. Encerrada a persecução penal e certificado o trânsito em julgado da condenação, o bem não mais interessa à instrução criminal, incidindo a disciplina dos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, não havendo fundamento jurídico para sua restituição ao condenado. Quanto à destinação final dos bens, a matéria encontra amparo nas orientações do Conselho Nacional de Justiça e nos princípios da utilidade pública, eficiência administrativa e interesse social, sendo possível a destruição dos objetos ou sua destinação/doação a órgãos públicos ou entidades autorizadas, caso constatada utilidade econômica ou operacional. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e, com fundamento nos arts. 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, bem como arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, DECRETO O PERDIMENTO em favor da União do seguinte bem apreendido nos autos: 01 (um) aparelho celular IPRO, cor preta e lilás. DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à destinação do referido bem, mediante destruição ou doação a órgãos públicos ou entidades autorizadas, conforme avaliação de utilidade e observadas as normas administrativas aplicáveis e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça acerca da destinação de bens apreendidos. Providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. Arquive-se. Vitória do Jari/AP, 3 de junho de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari
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