Processo 0000291-08.2025.5.13.0011

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000291-08.2025.5.13.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000291-08.2025.5.13.0011 AUTOR: PAULO HENRIQUE SOARES MOURA RÉU: LEONCIO MARIO JARDIM NETO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c541c06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido: I - PRELIMINARMENTE, determinar a retificação da denominação da reclamada junto ao Pje para constar INSTITUTO DE ENSINO TÉCNICO JARDIM LTDA ou, não havendo viabilidade no sistema, acrescentar essa observação. II - No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por PAULO HENRIQUE SOARES MOURA em face de INSTITUTO DE ENSINO TÉCNICO JARDIM LTDA (LEONCIO MARIO JARDIM NETO - ME), para condenar a reclamada a: 1. Pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, os seguintes títulos: a) décimo terceiro salário proporcional de 2022 (4/12); b) diferenças salariais; c) adicional noturno; 2. Proceder ao depósito, na conta vinculada obreira, dos valores do FGTS das competências faltantes, inclusive aviso prévio e 13º salário proporcional de 2024, bem como da multa de 40% sobre o FGTS (até 24/05/2024), com comprovação nos autos, sob pena de realização de atos executórios para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento da multa de 40% do FGTS, cabendo ao Órgão Gestor aferir o preenchimento dos requisitos legais. Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do  perito Emanuel Campos dos Santos, a serem arcados pela União. Devidos os honorários advocatícios, pela reclamada, em prol do patrono do reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito do autor. Honorários advocatícios, pelo reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos indeferidos, porém, com condição suspensiva de exigibilidade. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Intime-se a União. Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONCIO MARIO JARDIM NETO - ME

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