Processo 0000291-08.2025.5.14.0002

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000291-08.2025.5.14.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CHRISTIANA DARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM ROT 0000291-08.2025.5.14.0002 RECORRENTE: CLEISSON PEDROSA MENDES CARRICO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEISSON PEDROSA MENDES CARRICO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fd90d7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000291-08.2025.5.14.0002 - PRIMEIRA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ATILA DAVI TEIXEIRA (RO11012) ELISA DICKEL DE SOUZA (RO1177) MAGALI FERREIRA DA SILVA (RO646) YASMIM SAYURI NAKANO DOMINGUES (RO14125) Recorrido:   Advogado(s):   CLEISSON PEDROSA MENDES CARRICO EDCLECIA RAIARA FERNANDES GOMES (RO9905) VERONICA ESTELA DANTAS REIS (RO9781)   RECURSO DE: IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ededf94; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id ead3599). Representação processual regular (Id 1497ebd e 37c0150). Comprovado o depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, havendo a garantia do juízo, conforme comprovantes de Id's id 0875a10, 2e7519b e 634d6af , considerando o valor fixado provisoriamente pela condenação (Id 5e97287). Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.   RECURSO DE: CLEISSON PEDROSA MENDES CARRICO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ededf94; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 45952d5). Representação processual regular (Id303ca1b).   Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de recurso da parte obreira e ter havido condenação da parte reclamada. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO…

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