Processo 0000291-08.2026.5.18.0181

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000291-08.2026.5.18.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado de Iporá
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0000291-08.2026.5.18.0181 AUTOR: CARLOS ALVES TEIXEIRA RÉU: HELIO ROSA CABRAL JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ce5ec0 proferida nos autos. DECISÃO Cuidam-se os autos de "ação trabalhista" movida por CARLOS ALVES TEIXEIRA em face de HELIO ROSA CABRAL JUNIOR E OUTROS (1), procedimento que se encontra na fase de conhecimento.  Ante a ausência da parte ré na audiência inicial, e em virtude do requerimento da parte autora de aplicação dos efeitos da revelia, vieram os autos conclusos para julgamento. Posteriormente, por meio da petição de ID. 67f2fc2, a parte ré apresentou manifestação, alegando, em resumo, vícios na citação e na realização da audiência, ao argumento de que o mandado de citação foi entregue a pessoa não autorizada e que a audiência ocorreu em prazo inferior ao mínimo legal de 5 dias úteis. Diante disso, a parte requer a nulidade da citação e da audiência, o afastamento da revelia e a redesignação da audiência, com a observância dos prazos legais. Subsidiariamente, caso a nulidade não seja reconhecida integralmente, pede-se a redesignação da audiência e a condenação da parte contrária em custas e honorários advocatícios. Convertido o julgamento em diligência para oportunizar o contraditório, a parte autora manifestou-se sob ID. 3f2b34e, defendendo a validade da citação por ter sido realizada no endereço correto e recebida por uma "trabalhadora polivalente", aplicando-se a Teoria da Aparência. Argumenta que a certidão do Oficial de Justiça possui fé pública e que a jurisprudência trabalhista (Súmula nº 16 do TST) valida a citação postal recebida no endereço da empresa, cabendo ao destinatário o ônus de provar o não recebimento. Quanto à regularidade da audiência, afirma que entre a citação (31/3/2026) e a audiência (10/4/2026) transcorreram 10 dias, respeitando o prazo mínimo de 5 dias previsto no Art. 841 da CLT, e que a alegação de ciência de última hora é inverídica. Diante da ausência injustificada dos reclamados à audiência, a parte autora requer a aplicação dos efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme o Art. 844 da CLT, presumindo-se verdadeiras as alegações da petição inicial. Analiso. Consoante se extrai da petição inicial, a presente ação foi ajuizada em face de HELIO ROSA CABRAL JUNIOR e MARIA EDUARDA GUIMARÃES QUEIROZ CABRAL. Conforme certidões lavradas pela Sra. Oficial de Justiça (IDs. 6fda129 e bd63ec5), os reclamados foram regularmente notificados em 31/3/2026, no endereço indicado na exordial, qual seja: Fazenda Rio Bonito, zona rural do Município de Caiapônia/GO, tendo o mandado sido recebido por “Paula Lorena Souza Pina”, qualificada como “trabalhadora polivalente”. Embora os reclamados impugnem a validade do ato notificatório, não houve insurgência específica quanto ao endereço em que realizada a diligência, circunstância que conduz à conclusão de que o local está vinculado aos demandados, produtores rurais. Nesse contexto, cumpre destacar que, no âmbito do Direito Processual do Trabalho, vigora, quanto aos atos de comunicação, o princípio da impessoalidade (art. 841, caput e §1º, da CLT), não sendo exigida a notificação pessoal da parte reclamada. Assim, reputa-se válida a notificação realizada no endereço correto do destinatário, ainda que recebida por terceiro que ali se encontre. Todavia, no que se refere ao prazo…

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