Processo 0000291-09.2023.8.27.2704

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000291-09.2023.8.27.2704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000291-09.2023.8.27.2704/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA JACI DIAS PAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CONTRATAÇÃO A ROGO. IMPRESSÃO DIGITAL E TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TED. REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÃO ANTERIOR. TEMA REPETITIVO Nº 1.116 DO STJ. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS. TEMA 1.061/STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OBRIGATÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira em razão de empréstimo consignado impugnado pela autora. 2. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica, afirmando tratar-se de pessoa analfabeta e alegando irregularidade na contratação apresentada pela instituição financeira. 3. A instituição financeira defende a regularidade da contratação, sustentando que o pacto foi formalizado mediante assinatura a rogo, impressão digital, subscrição por testemunhas e comprovante de TED vinculada ao contrato, além de se tratar de refinanciamento de operação anterior. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a instituição financeira comprovou adequadamente a regularidade da contratação envolvendo pessoa analfabeta; e (iii) saber se a disponibilização do numerário em conta de titularidade da autora constitui elemento apto a confirmar a validade da relação jurídica. III. Razões de decidir 5. O sistema processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, incumbindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a suficiência do conjunto probatório para julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 6. A produção de prova pericial somente se impõe quando indispensável ao deslinde da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento judicial. 7. A instituição financeira apresentou instrumento contratual contendo assinatura a rogo, impressão digital, subscrição por testemunhas, comprovante de TED vinculada ao contrato nº 564541186, extrato previdenciário demonstrando os descontos decorrentes da avença e documentos pessoais contemporâneos à contratação. 8. A documentação juntada aos autos…

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