Processo 0000291-13.2025.5.06.0331
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BELO JARDIM ATOrd 0000291-13.2025.5.06.0331 RECLAMANTE: BIANCA NELLY DA SILVA MONTEIRO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 139d2ce proferido nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamante requer a decretação de nulidade do laudo médico, a substituição do perito e a realização de nova perícia por médico psiquiatra. O pedido merece acolhimento parcial. A ausência de título de especialista em Psiquiatria, isoladamente considerada, não conduz à nulidade automática do trabalho realizado. O perito nomeado é médico do trabalho e perito judicial, áreas de conhecimento relacionadas à avaliação de capacidade laborativa e ao estabelecimento de nexo entre agravos à saúde e condições ocupacionais. Registre-se, ainda, que a reclamante, ciente da nomeação, apresentou quesitos relacionados aos transtornos psíquicos discutidos nos autos, informou que não indicaria assistente técnico e não suscitou, antes da diligência, objeção fundada na especialidade profissional do expert. O laudo e os esclarecimentos, contudo, não se revelam suficientes para o julgamento seguro da controvérsia. Consta dos autos dossiê previdenciário que comprova a concessão à reclamante de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie B-31, NB 722.482.175-7, no período de 12/06/2025 a 10/08/2025. Apesar disso, o perito afirmou que inexistiam documentos previdenciários e que o requerimento não resultara em concessão de benefício, utilizando essa premissa como fundamento para afastar a incapacidade. Ademais, o expert esclareceu que a avaliação da capacidade teve como marco a data do exame, realizado em 06/05/2026, embora a controvérsia exija pronunciamento retrospectivo sobre o estado de saúde da reclamante nas datas da dispensa, do afastamento médico, da projeção do aviso-prévio e da posterior reintegração. A constatação de compensação clínica atual não esclarece, por si só, a existência ou inexistência de incapacidade temporária em 2025. Também subsistem contradições na análise do nexo concausal. O laudo reconheceu a natureza multicausal da doença, a existência de risco psicossocial nas atividades laborais e o preenchimento de diversos critérios de plausibilidade científica, mas não explicou suficientemente por que o fator ocupacional não teria contribuído para o desencadeamento ou agravamento do quadro. Foram ainda mencionados fatores como uso de drogas e exposição a agentes químicos, que não encontram correspondência nos elementos individualizados destes autos. Por fim, a análise dos riscos psicossociais não foi acompanhada de estudo suficientemente individualizado da organização do trabalho, das metas, da estrutura do PAB e das condições concretamente vivenciadas pela reclamante. Nos termos do art. 480 do CPC, a segunda perícia é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida e destina-se à correção de omissões ou inexatidões da primeira prova. Assim, rejeito o pedido de decretação de nulidade automática do laudo exclusivamente em razão da especialidade do perito, mas acolho parcialmente a impugnação para determinar a realização de segunda perícia médica, a ser conduzida por médico psiquiatra, preferencialmente com experiência em psiquiatria ocupacional, psiquiatria forense ou perícia médica trabalhista. O primeiro laudo permanecerá nos autos e será oportunamente valorado em conjunto com a…
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