Processo 0000291-13.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000291-13.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000291-13.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: RAIMUNDA DA SILVA MORAES RECLAMADO: FUNDACAO MATIAS MACHLINE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84ad1dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RAIMUNDA DA SILVA MORAES em face de FUNDAÇÃO MATIAS MACHLINE, DECIDO: REJEITAR as preliminares arguidas. JULGAR PROCEDENTE os pedidos da presente ação para CONDENAR a Reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: PAGAR à Reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente decisão, o valor apurado e constante na planilha de cálculo em anexo, já com a incidência de juros de mora e correção monetária, bem como já deduzido o valor referente aos encargos previdenciários da Reclamante sobre as verbas de natureza salarial, a título de: — Adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) durante o período do contrato de trabalho (22/11/2024 a 01/09/2025), com reflexos em 13º salário proporcional e FGTS (8%). RETER, RECOLHER e COMPROVAR as contribuições sociais e fiscais devidas sobre os valores da condenação, nos termos do artigo 46, § 1º, I, II e III, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, sob pena de execução, devendo ser feito o recolhimento previdenciário obrigatoriamente vinculado à identificação previdenciária da Reclamante, com o número do PIS ou NIT. PAGAR honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte Reclamante, no equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença. DEFERIDOS à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. RECOLHER e COMPROVAR o valor de R$184,71 a título de custas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação, no importe de R$9.235,37. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, cuja integração a este dispositivo deve ser observada para todos os fins. Juros de mora e correção monetária na forma descrita na fundamentação, os quais serão liquidados e calculados respeitados todos os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional. O quantum das parcelas deferidas será apurado por meio de liquidação de sentença, pela Secretaria da Vara, resultando em planilha de cálculo PJe-calc nº 116474, fazendo parte integrante do comando sentencial para todos os fins jurídicos e legais. Será observada a limitação aos quantitativos e valores postulados e seguidos os parâmetros deste comando sentencial. CONSIDERANDO A ANTECIPAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, INTIMEM-SE AS PARTES (Súmula 197, do C. TST). Nada mais./ccmjc ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA DA SILVA MORAES

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