Processo 0000291-15.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000291-15.2025.5.12.0050 RECORRENTE: HELISON DEVID PROTASIO CAMPOS RECORRIDO: SAO JORGE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000291-15.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: HELISON DEVID PROTASIO CAMPOS RECORRIDO: SAO JORGE CONSTRUCOES LTDA, PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Comprovada a terceirização de serviços, aplicam-se os termos da Súmula 331 do TST, o que torna o tomador de serviços responsável de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas não pagos pelo prestador. RELATÓRIO Em sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial. O autor interpõe recurso ordinário, a fim de: a) ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda ré; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais; c) afastar a limitação da condenação aos valores estimados na inicial; d) majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios. Em contrarrazões, a segunda reclamada (PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA) argui a preliminar de não conhecimento do recurso do autor por ausência de dialeticidade. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO PELA SEGUNDA RÉ EM CONTRARRAZÕES Em contrarrazões ao recurso ordinário da parte autora, a segunda ré (PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS) apresenta preliminar de não conhecimento do recurso, em razão de ausência de dialeticidade. Defende que o recorrente não ataca especificamente a decisão de origem, mas se limita a repetir os argumentos da exordial. O princípio da dialeticidade consiste no dever de o recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou, por meio da Súmula n. 422, item III, o entendimento de que não se conhece de recurso pela ausência do requisito de admissibilidade apenas quando as razões recursais veiculam motivação "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". No caso, verifico que o autor ataca os fundamentos da decisão de forma satisfatória, apresentando os argumentos correspondentes, razão pela qual entendo que o seu recurso deve ser processado, analisando-se, no mérito, se tais razões merecem ou não prosperar. Ademais, Verificada a insuficiência de argumentos aptos a desconstituir a fundamentação da decisão recorrida, o recurso ordinário deverá ser desprovido. Rejeito. Conheço do recurso ordinário do autor, e das contrarrazões da segunda ré, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em sentença, o pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré (PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS) foi julgado improcedente, sob o argumento de não ter havido prova da prestação de serviços em benefício da tomadora durante todo o vínculo empregatício. O autor requer a reforma da sentença, a fim de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Alega que laborou em obra de interesse direto da tomadora, prestando serviços para ambas as empresas reclamadas durante toda a…
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