Processo 0000291-16.2023.5.05.0006

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000291-16.2023.5.05.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0000291-16.2023.5.05.0006 RECORRENTE: LEANDRO SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: LEANDRO SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fed793 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000291-16.2023.5.05.0006 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA EDUARDO JORGE AMORIM DO SOUTO (PE34528) SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA (PE09952) Recorrido:   Advogado(s):   ENGEPACK EMBALAGENS S/A CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (BA15654) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO SANTOS DA SILVA ANDREA VIANNA GONCALVES FALCAO (BA35127) JORGE LUIZ SANTOS LIMA JUNIOR (BA43437) MANUELA DE MENEZES MASCARENHAS (BA27448) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACENTUAÇÃO DO RISCO DA ATIVIDADE DECORRENTE DE OMISSÃO POR PARTE DO EMPREGADOR. Constou no acórdão: "...Ao contrário do que a Reclamada alega nas razões recursais, o Reclamante se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de provar o nexo de causalidade entre a doença de que foi acometido e o labor desempenhado em favor da Demandada. Da análise do laudo pericial, apresentado com ID 6dc7b25, depreende-se que as patologias acometidas pela parte Reclamante foram agravadas em virtude das atividades desenvolvidas em prol da Acionada. Entrementes, da análise do laudo técnico, não se vislumbra qualquer irregularidade ou deficiência que lhe comprometa a finalidade neste processo, sendo certo ainda que o Sr. Perito desenvolveu trabalho circunstanciado, fornecendo os elementos técnicos necessários ao deslinde da controvérsia. Vale o registro de que o Expert do Juízo possui especialização em Medicina do Trabalho, o que lhe qualifica para funcionar como perito judicial na aferição de nexo de causalidade e reconhecimento ou não da existência de doença ocupacional."   A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os…

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