Processo 0000291-18.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000291-18.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000291-18.2025.8.27.2743/TO AUTOR : MARCIO NATAL ROMAO BARBOSA ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie: Benefício por incapacidade permanente (    X    ) rural (      ) urbano DIB: 14/11/2024 DIP: 01/06/2026 RMI: Salário-mínimo DCB:   Nome do beneficiário MARCIO NATAL ROMAO BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (X) SIM           (  ) NÃO   Data do ajuizamento 03/02/2025 Data da citação 28/01/2026 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE  promovida por  MARCIO NATAL ROMAO BARBOSA  em face do  INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada especial do RGPS e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 647.441.261-9, de 12/08/2021 a 13/11/2024, o qual foi cessado administrativamente.  Expõe o direito e requer: 1.  A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente desde a DCB, com o acréscimo de 25%; 3.  A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e 4.  O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida (evento 10). Apresentado o laudo médico pericial (evento 20). Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 26). Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  apresentou contestação (evento 32) genérica. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 37. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 38).  É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO   Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1 Da preliminar - Litispêndencia/Coisa Julgada Em sede de contestação, o INSS suscitou a preliminar de litispendência/coisa julgada. Todavia, a alegação foi formulada de maneira genérica, sem a indicação precisa de eventual demanda anteriormente ajuizada, tampouco foram acostados aos autos documentos aptos a demonstrar a identidade entre as ações, necessária à configuração de tais institutos. Desse modo, ausentes elementos mínimos capazes de comprovar a existência de processo anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir, não há como acolher a preliminar suscitada, razão pela qual deve ser rejeitada. 1 Da preliminar - Prevenção  Não merece acolhimento a alegação de prevenção suscitada pelo INSS, uma vez que não houve indicação precisa do processo anterior supostamente relacionado, limitando-se o réu a uma afirmação genérica. Ademais, observa-se que a parte autora indicou, na petição inicial, domicílio no município de Miranorte/TO, inexistindo, portanto, qualquer violação ao princípio do juiz natural ou escolha arbitrária do juízo, nos termos do art. 109, § 3º, da…

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