Processo 0000291-22.2026.5.21.0020
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000291-22.2026.5.21.0020 RECLAMANTE: ALEXSANDRO BAIA RECLAMADO: NM SERVICOS DE GESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37b1f96 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de dissídio individual autuado em 08/04/2026, em que se postulam créditos relativos a contrato de trabalho na função de auxiliar de laboratório. Alegou descumprimento do pactuado. O reclamante pediu justiça gratuita e deu à causa o valor de R$ 68.735,42. 2. DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO Desistir da ação é um direito do autor que, em princípio, independe do consentimento do réu. A anuência do réu torna-se imprescindível, porém, depois de ofertada a resposta. É o que se infere do disposto no § 3º do art. 841 do CLT: "§ 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação." Na justiça do trabalho, o momento do oferecimento da defesa é na audiência inaugural. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . NULIDADE DA SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO RECLAMANTE LOGO APÓS A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO NO PJe. Constou da decisão agravada que, nos termos da interpretação sistemática das normas inseridas nos arts. 267, § 4º, do CPC/73, 485, § 4º, do atual CPC, 847, caput, da CLT, o momento de apresentação da defesa é aquele que sucede à tentativa de acordo, sendo certo que a inserção da contestação no sistema eletrônico, de forma antecipada, não se presta à finalidade pretendida pela reclamada, até porque a aludida desistência foi apresentada antes do referido momento processual. Acrescente-se que ficara registrado no acórdão regional que a tese da reclamada, no sentido de que o reclamante teria prévio conhecimento do conteúdo da contestação, não fora provado nos autos, motivo pelo qual não se poderia presumir tal alegação e impor ao reclamante o prejuízo do não exercício do seu direito de desistência da ação, sob o jugo da concordância da reclamada. Além disso, ressaltou que o desentranhamento da defesa foi determinado de plano pelo magistrado em audiência que homologou o pedido de desistência independentemente da anuência da parte reclamada. Nesse contexto, para se chegar a conclusão contrária, como insiste a agravante, necessário seria o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento este vedado em sede de recurso de revista por conta do que estabelece a Súmula 126 do TST. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST - Ag-RR: 11207120135070012, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/04/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020) (grifei) A parte autora peticionou, em 01/07/2026, requerendo a desistência da ação (Id 57771bd), antes da apresentação da defesa. Neste caso, há dispensa da manifestação da reclamada quanto à desistência, tendo em vista que, no momento da apresentação da petição de desistência, ainda não tinha apresentado defesa. 2.1 DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em julgamento, considerando que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por procurador com poderes especiais possui presunção de veracidade (Id 760cf61), defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §4o, da CLT, art. 99, CPC, art. 1o da Lei no. 7.115/83…
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