Processo 0000291-24.2025.5.12.0047

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000291-24.2025.5.12.0047
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000291-24.2025.5.12.0047 RECORRENTE: JESSIANE PRAZERES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JESSIANE PRAZERES DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000291-24.2025.5.12.0047 (ROT) RECORRENTES: JESSIANE PRAZERES DA SILVA, NEW HOPE TERCEIRIZACAO E TRANSPORTES CATANDUVA LTDA, AUTO VIACAO SUZANO LTDA RECORRIDAS: JESSIANE PRAZERES DA SILVA, NEW HOPE TERCEIRIZACAO E TRANSPORTES CATANDUVA LTDA, AUTO VIACAO SUZANO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Para trabalho idêntico, de igual valor, com mesma produtividade e perfeição técnica, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento comercial, com diferença de tempo na função inferior a dois anos e de vínculo com o empregador a quatro anos, não é autorizada a existência de diferenciação salarial. As experiências prévias dos paradigmas anteriores ao vínculo não constituem fato obstativo da equiparação salarial e, por si só, não induzem à conclusão de diferença de produtividade e perfeição técnica, que deve ser demonstrada pelo empregador, ex vi do art. 818, inc. II, da CLT. Aplicação do art. 461 da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes NEW HOPE TERCEIRIZACAO E TRANSPORTES CATANDUVA LTDA e AUTO VIACAO SUZANO LTDA e JESSIANE PRAZERES DA SILVA e recorridos JESSIANE PRAZERES DA SILVA e NEW HOPE TERCEIRIZACAO E TRANSPORTES CATANDUVA LTDA e AUTO VIACAO SUZANO LTDA. Da sentença das fls. 605-19, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, recorrem as primeira e segunda reclamadas e a reclamante a este Tribunal. Nas razões das fls. 627-44, as primeira e segunda reclamadas - New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda e Auto Viação Suzano Ltda - insurgem-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro na CTPS, sustentando que a autora laborou como freelancer ou passou por processo seletivo. Rebelam-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais, horas extras, ajuda de custo e equiparação salarial. Contestam a declaração de rescisão indireta e a condenação em verbas rescisórias. Voltam-se contra o reconhecimento do grupo econômico. Pugnam pelo afastamento da indenização por danos morais ou, sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório. Insurgem-se contra a concessão da justiça gratuita à autora e requerem a redução dos honorários sucumbenciais. A reclamante, a seu turno, nas razões do recurso adesivo das fls. 666-71, pretende a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% e o afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Contrarrazões são apresentadas nas fls. 654-64 pela reclamante e nas fls. 679-83 pela reclamada. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se na fl. 687 pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário das reclamadas e do recurso adesivo da reclamante, assim como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DAS RECLAMADAS 1. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO As recorrentes buscam a reforma da sentença que…

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