Processo 0000291-24.2026.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000291-24.2026.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000291-24.2026.5.18.0111 AUTOR: JOSELIA LIMA SANTOS RÉU: ROBERTO DOS SANTOS ARIEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58e7861 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogado do AUTOR: ZORA FERNANDES DOS PASSOS   SENTENÇA   Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTOS PRELIMINAR/ES Art. 852-B, § 1º, da CLT Nos termos do art. 852-B, "caput" e II, da CLT, nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, não se fará citação por edital, cabendo à parte autora a indicação correta do nome e endereço da parte ré. Conforme se extrai da certidão de Id d1856fd, a parte ré não mais funciona no endereço indicado pela parte autora, encontrando-se o imóvel inativo. Embora regularmente intimada para requerer o que entendesse de direito, a parte autora permaneceu inerte, tendo o prazo para tanto se encerrado em 29.5.2026. É certo que a duração razoável do processo e o princípio da eficiência são garantias constitucionais que orientam a marcha processual, contudo, não afastam o dever da parte autora de preencher os requisitos necessários à regularidade do feito, notadamente a correta indicação do nome e do endereço da parte ré, especialmente em demandas submetidas ao rito sumaríssimo, em que a celeridade se revela ainda mais imperiosa. Esse entendimento está em plena consonância com a jurisprudência deste Regional. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DA RECLAMADA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido à ausência de indicação correta do endereço da reclamada, em ação submetida ao rito sumaríssimo.II. Questão em discussão2. A questão central consiste em definir se, em sede de rito sumaríssimo, é cabível a conversão para o rito ordinário e a citação por edital quando o autor não consegue indicar o endereço correto da reclamada, diante da frustração das tentativas de citação.III. Razões de decidir3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de indicação do endereço correto da reclamada, nos termos do art. 852-B, II, da CLT, determinando o arquivamento da reclamação, em face da impossibilidade de citação.4. O Tribunal considerou que, em respeito ao rito sumaríssimo, a correta indicação do nome e endereço da reclamada é ônus do reclamante, conforme o art. 852-B, II e §1º, da CLT.5. O Tribunal entendeu que a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário não é cabível, pois descaracteriza a dinâmica do rito e viola a regra do art. 852-B, II e § 1º da CLT.6. A legislação trabalhista confere ao reclamante, que desconhece o paradeiro do reclamado, a possibilidade de ajuizar a ação no rito ordinário, onde é assegurada a citação por edital. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.Tese de julgamento: "Nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, a consequência legal da indicação de endereço incorreto é o arquivamento dos autos, com a extinção do processo sem resolução do mérito."._____________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-B, II e §1º. CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região,…

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