Processo 0000291-28.2024.5.05.0023
TRT5 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA AIAP 0000291-28.2024.5.05.0023 AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA HORA SANTOS AGRAVADO: FREDERICO MONTEIRO CAMPOS E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000291-28.2024.5.05.0023 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Autor contra decisão que não conheceu de Agravo de Petição. O Agravante busca, por meio do Agravo de Instrumento, viabilizar a pesquisa patrimonial via CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado, argumentando urgência em razão de sua condição de idoso e da natureza alimentar do crédito trabalhista em processo que tramita desde o ano 2000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofício para pesquisa patrimonial via CENSEC é recorrível por meio de Agravo de Petição, considerando o teor do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR/TRT5 0000624-25.2019.5.05.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Petição somente é cabível contra decisões interlocutórias proferidas em processo de execução nas seguintes hipóteses: (i) quando a decisão impõe obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução; (ii) quando a decisão for capaz de causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução; ou (iii) contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A decisão que negou a expedição de ofício ao CENSEC não se reveste das características de excepcionalidade que autorizam o conhecimento do agravo de petição, pois não impõe obstáculo intransponível ao prosseguimento da execução nem causa gravame imediato à parte. A pesquisa na CENSEC pode ser realizada diretamente pela parte interessada via internet, sem necessidade de ofício judicial, em função de recentes atualizações que ampliaram o acesso público ao módulo CEP (Consulta de Escrituras e Procurações). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento. Tese de julgamento: "1. O Agravo de Petição somente é oponível contra as decisões interlocutórias proferidas em processo de execução nas seguintes hipóteses: (i) imponha, de alguma forma, obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução; (ii) seja capaz de, concretamente, causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução; ou (iii) contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A decisão interlocutória que nega a expedição de ofício ao "CENSEC" não se reveste das características de excepcionalidade que autorizam o conhecimento do agravo de petição, por não impor obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução ou causar gravame imediato à parte. "Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, §1º; CLT, art. 897, "a"; CLT, art. 855-A, II. Jurisprudência relevante citada: TRT5, Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR nº…
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