Processo 0000291-31.2026.5.21.0017
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATSum 0000291-31.2026.5.21.0017 RECLAMANTE: EDUARDO ARAUJO DE SOUZA RECLAMADO: J. C. SERVICOS CORPORATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ad6d09 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do Art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Revelia e Confissão Ficta No processo do trabalho, o comparecimento das partes à audiência é ônus processual cuja inobservância enseja as consequências previstas no art. 844 da CLT, dentre elas a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato. No presente caso as reclamadas não compareceram à audiência inaugura, sofrendo revelia e confissão ficta em relação às matérias de fato. Frise-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia das reclamadas é de natureza relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário existente nos autos. 2.2. Salário “Por Fora”, Verbas Rescisórias, Seguro-Desemprego. O reclamante alega que trabalhou para a reclamada de 13/01/2023 a 20/09/2024, quando foi dispensado sem justa causa, mas que não recebeu as verbas rescisórias. Afirma que o salário anotado na CTPS era de R$ 1.417,00, mas que na prática recebia uma média de R$ 2.500,00 de salário mensal, pago através de pix. Diz ainda que não usufruiu férias e nem recebeu 13º salário durante o contrato de emprego e que o FGTS não foi depositado em todos os meses. Requer o pagamento das verbas rescisórias de Aviso prévio indenizado (33 dias); Saldo de salário (20 dias de setembro de 2026); Férias vencidas referentes aos períodos aquisitivos de 2023/2024 simples e 24/25 proporcionais; 13º salário de todo contrato de emprego; Indenização substitutiva ao FGTS não depositado e multa de 40% sobre estes (considerando os faltantes). As reclamadas sofreram confissão ficta, presumindo-se a veracidade das alegações apresentadas e não há nos autos elementos de prova que possam infirmar as alegações do reclamante. Além disso, há nos autos cópia do extrato da conta vinculada do reclamante que indica a ausência do recolhimento de diversas parcelas do FGTS devido pelo contrato de emprego (Id. aaa7d06). Diante de tais fatos, condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias de Aviso prévio indenizado (33 dias); Saldo de salário (20 dias de setembro de 2024); Férias vencidas referentes aos períodos aquisitivos de 2023/2024 simples e 24/25 proporcionais; 13º salário de todo contrato de emprego; FGTS não depositado durante o contrato de emprego e multa de 40% sobre o FGTS de todo contrato de emprego.. Para o cálculo das verbas deve ser considerado o salário de R$ 2.500,00. Os valores devidos a título de FGTS + multa de 40% em razão da rescisão indireta do contrato de emprego devem ser depositados na conta vinculada da reclamante no FGTS (art. 26, parágrafo único, da lei n. 8.036/90), ficando autorizada a expedição de alvará para saque das quantias tão logo seja comprovado o pagamento. 2.3. Multas dos Arts. 467 e 477, §8º da CLT Diante da ausência de contestação das reclamadas e da ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias, condeno a reclamada principal a pagar as multas dos Arts. 467 e 477, §8º da CLT. 2.4. Horas Extras e Feriados A reclamante afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, com 2 horas de intervalo intrajornada, totalizando 45 horas semanais. Diz ainda que frequentemente extrapolava…
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