Processo 0000291-45.2023.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000291-45.2023.5.21.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO CANINDE FERNANDES PEREIRA RECLAMADO: HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aed735 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução de acordo homologado em que restou certificado pela Secretaria deste Juízo a ocorrência de erro material operacional: o montante de R$ 21.000,00 destinado à quitação do crédito do reclamante foi indevidamente sacado de conta judicial de titularidade da litisconsorte, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, em vez de ser debitado da devedora principal. Diante disso, este Juízo determinou o encontro de contas mediante o abatimento do saldo incontroverso de R$ 16.314,78 (pertencente à devedora principal e transferido do processo nº 0000383-23.2023.5.21.0014), intimando-se a executada principal, HÁBIL SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA., para complementar a diferença residual de R$ 4.685,22, bem como recolher as custas (R$ 420,00) e o INSS (R$ 1.624,68), sob pena de imediata execução. Regularmente intimada, a devedora principal apresentou manifestação arguindo, em síntese, que os valores geridos pela litisconsorte decorrem de faturas e retenções contratuais de serviços por ela própria prestados, requerendo a intimação da Petrobras para prestação de contas analítica do histórico contratual. Pleiteou, subsidiariamente, a desconstituição de penhora caso o numerário transferido pertencesse a terceiros. Decido. Rejeito integralmente os requerimentos formulados pela executada HÁBIL SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA.. O erro material certificado pela Secretaria possui natureza estritamente bancária e processual interna, não servindo o presente feito de via transversa para auditar balanços contratuais, medições administrativas ou glosas de faturas comerciais firmadas entre as rés. Eventual direito de regresso ou discussão acerca do saldo do contrato de prestação de serviços deve ser objeto de ação própria no foro cível ou no âmbito administrativo competente, sendo inadmissível tumultuar a presente execução com tais expedientes. Outrossim, resta ratificado que o numerário de R$ 16.314,78, oriundo dos autos do processo nº 0000383-23.2023.5.21.0014, pertence à devedora principal e já foi devidamente absorvido para a amortização do indébito gerado contra a litisconsorte. O acordo firmado com o reclamante encontra-se integralmente satisfeito e extinto com fulcro no art. 924, II, do CPC, remanescendo a execução estritamente quanto aos encargos e à recomposição do saldo da Petrobras. Desse modo, tendo em vista a inércia da devedora principal em efetuar o depósito voluntário da diferença e dos encargos fiscais apurados, determino: A) A ativação imediata da ferramenta SisbaJud, na modalidade reiterada ("teimosinha"), em face da executada principal HÁBIL SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA. (CNPJ: 22.012.333/0001-38), até o limite do saldo remanescente devido de R$ 6.729,90 (sendo R$ 4.685,22 a título de restituição de saldo residual, R$ 420,00 de custas e R$ 1.624,68 de contribuição previdenciária); B) A inclusão do nome da executada principal no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes via Serasajud; C) Com o êxito do bloqueio e a respectiva transferência para conta judicial à disposição deste Juízo, expeça-se alvará de…
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